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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002

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Art. 2º

O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:

I

8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:

a

do Meio Ambiente;

b

da Saúde;

c

da Educação;

d

de Agricultura e Abastecimento;

e

de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

f

de Economia e Planejamento;

g

dos Transportes;

h

da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II

8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;

III

8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros. § 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares. § 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros. § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.328, de 14 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber: I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente; b) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; c) de Energia; d) de Agricultura e Abastecimento; e) de Saneamento e Recursos Hídricos; f) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; g) de Logística e Transportes; h) de Turismo; II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros; III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros. § 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares. § 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros. § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais."; (NR)