Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Coordenação Estadual será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
§ 1º
No primeiro biênio, a presidência do Grupo caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º
O Grupo organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno.