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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002

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Art. 4º

O Grupo de Coordenação Estadual será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.

§ 1º

No primeiro biênio, a presidência do Grupo caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º

O Grupo organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno.