Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I
8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a
do Meio Ambiente;
b
da Saúde;
c
da Educação;
d
de Agricultura e Abastecimento;
e
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
f
de Economia e Planejamento;
g
dos Transportes;
h
da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II
8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;
III
8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares.
§ 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.328, de 14 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber: I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias: a) do Meio Ambiente; b) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; c) de Energia; d) de Agricultura e Abastecimento; e) de Saneamento e Recursos Hídricos; f) de Planejamento e Desenvolvimento Regional; g) de Logística e Transportes; h) de Turismo; II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros; III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros. § 1º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares. § 2º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros. § 3º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais."; (NR)