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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.303 de 07 de novembro de 2002

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Art. 1º

Ficam instituídos, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, os seguintes Grupos:

I

Grupo de Coordenação Estadual;

II

Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte;

III

Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista;

IV

Grupo Setorial do Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;

V

Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira.