Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead, criado pelo Decreto nº 22.897, de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único
– O Conead é órgão colegiado de caráter consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 2º
– Compete ao Conead:
I
acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes da política estadual sobre drogas;
II
promover a integração da política estadual sobre drogas com as demais políticas públicas;
III
acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional de interesse da política estadual sobre drogas;
IV
identificar e difundir boas práticas relativas às ações de redução da oferta e da demanda de drogas;
V
orientar e acompanhar a atuação dos conselhos municipais de políticas sobre drogas em consonância com as diretrizes da política estadual sobre drogas;
VI
articular-se com os demais conselhos estaduais para a proposição de iniciativas conjuntas que visam o fortalecimento da transversalidade da política estadual sobre drogas;
VII
acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren;
VIII
propor e acompanhar ações de monitoramento e fiscalização da política sobre drogas;
IX
elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Parágrafo único
– O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º
– O Conead é composto por trinta conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:
I
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b
Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
c
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
d
Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
e
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f
Polícia Militar de Minas Gerais;
g
Secretaria de Estado de Casa Civil;
h
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
i
Secretaria de Estado de Educação;
j
Secretaria de Estado de Governo;
k
Secretaria de Estado de Saúde;
l
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais;
m
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
n
Universidade Federal de Minas Gerais;
III
quinze representantes de entidades da sociedade civil com atuação no Estado, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 1 ano, indicadas em ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º
– O Subsecretário de Políticas sobre Drogas atuará como suplente do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º
– Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão que representam, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conead.
§ 3º
– Os representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, de que trata a alínea "b" do inciso II, serão escolhidos conforme ato próprio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, bem como junto à Secretaria Executiva do Conead, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.
§ 5º
– A participação como conselheiro do Conead será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º
– O mandato dos membros do Conead será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, na forma do regimento interno.
Art. 4º
– A designação dos membros do Conead se dará por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 5º
– O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública dará posse coletiva aos membros do Conead, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.
Art. 6º
– O mandato de todos os conselheiros do Conead, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.
§ 1º
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º
– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º
– O mandato do conselheiro do Conead pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.
Art. 7º
– O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 8º
– O representante do Poder Executivo poderá ser substituído por ato devidamente justificado do titular do órgão, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 9º
– Ocorrerá a vacância da titularidade ou suplência de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.
Parágrafo único
– Ocorrendo a vacância, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 10º
– O Conead terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria Executiva.
§ 1º
– O Conead poderá instituir câmaras temáticas, de natureza permanente ou temporária, com objetivos específicos.
§ 2º
– Compete ao Presidente do Conead presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade.
Art. 11
– O Plenário é o órgão máximo do Conead, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros.
§ 1º
– As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.
§ 2º
– O quórum mínimo para instalação da sessão do Conead se dará por maioria simples da totalidade de seus membros.
Art. 12
– A Secretaria Executiva do Conead é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sejusp, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:
I
elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Conead;
II
organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Conead;
III
enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Conead aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público e aos representantes da sociedade civil;
IV
elaborar as atas das reuniões;
V
sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;
VI
oficiar os órgãos do Poder Executivo sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
§ 1º
– A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.
§ 2º
– É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de conselheiro do Conead.
Art. 13
– No âmbito da autonomia deliberativa do Conead, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os membros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
I
antijuridicidade da decisão;
II
inexequibilidade administrativa da decisão;
III
inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.
§ 1º
– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão plenária e registrada em ata.
§ 2º
– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.
§ 3º
– Na hipótese do § 1º, os membros poderão apresentar ao Presidente do Conead razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
§ 4º
– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Conead encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
§ 5º
– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Conead para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
Art. 14
– O Conead poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Art. 15
– As reuniões do Conead poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 16
– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conead serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 17
– O Conead deverá adequar o seu regimento interno no prazo de 90 dias contados da data da posse coletiva dos novos membros.
Art. 18
– Fica revogado o Decreto nº 46.673, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 19
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO