JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Conead é composto por trinta conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:

I

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b

Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;

c

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

d

Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

e

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

f

Polícia Militar de Minas Gerais;

g

Secretaria de Estado de Casa Civil;

h

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

i

Secretaria de Estado de Educação;

j

Secretaria de Estado de Governo;

k

Secretaria de Estado de Saúde;

l

Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais;

m

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

n

Universidade Federal de Minas Gerais;

III

quinze representantes de entidades da sociedade civil com atuação no Estado, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 1 ano, indicadas em ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º

– O Subsecretário de Políticas sobre Drogas atuará como suplente do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º

– Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão que representam, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conead.

§ 3º

– Os representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, de que trata a alínea "b" do inciso II, serão escolhidos conforme ato próprio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, bem como junto à Secretaria Executiva do Conead, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.

§ 5º

– A participação como conselheiro do Conead será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º

– O mandato dos membros do Conead será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, na forma do regimento interno.

Art. 3º, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024