Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Conead terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria Executiva.
§ 1º
– O Conead poderá instituir câmaras temáticas, de natureza permanente ou temporária, com objetivos específicos.
§ 2º
– Compete ao Presidente do Conead presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade.