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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 10

– O Conead terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva.

§ 1º

– O Conead poderá instituir câmaras temáticas, de natureza permanente ou temporária, com objetivos específicos.

§ 2º

– Compete ao Presidente do Conead presidir as sessões do Plenário, com direito, além do voto ordinário, ao de qualidade.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024