Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Conead é composto por trinta conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil, da seguinte forma:
I
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
b
Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
c
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
d
Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
e
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f
Polícia Militar de Minas Gerais;
g
Secretaria de Estado de Casa Civil;
h
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
i
Secretaria de Estado de Educação;
j
Secretaria de Estado de Governo;
k
Secretaria de Estado de Saúde;
l
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais;
m
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
n
Universidade Federal de Minas Gerais;
III
quinze representantes de entidades da sociedade civil com atuação no Estado, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 1 ano, indicadas em ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º
– O Subsecretário de Políticas sobre Drogas atuará como suplente do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º
– Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão que representam, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Conead.
§ 3º
– Os representantes dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, de que trata a alínea "b" do inciso II, serão escolhidos conforme ato próprio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade que representar, bem como junto à Secretaria Executiva do Conead, sob pena de responsabilização funcional no caso de representante do Poder Executivo.
§ 5º
– A participação como conselheiro do Conead será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º
– O mandato dos membros do Conead será de 2 anos, sendo permitida uma única recondução, na forma do regimento interno.