Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead, criado pelo Decreto nº 22.897, de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este decreto.
Parágrafo único
– O Conead é órgão colegiado de caráter consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.