Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ocorrerá a vacância da titularidade ou suplência de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.
Parágrafo único
– Ocorrendo a vacância, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.