Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Plenário é o órgão máximo do Conead, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros.
§ 1º
– As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.
§ 2º
– O quórum mínimo para instalação da sessão do Conead se dará por maioria simples da totalidade de seus membros.