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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 11

– O Plenário é o órgão máximo do Conead, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples dos conselheiros.

§ 1º

– As deliberações do Conead serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes às reuniões.

§ 2º

– O quórum mínimo para instalação da sessão do Conead se dará por maioria simples da totalidade de seus membros.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024