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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 2º

– Compete ao Conead:

I

acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes da política estadual sobre drogas;

II

promover a integração da política estadual sobre drogas com as demais políticas públicas;

III

acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional de interesse da política estadual sobre drogas;

IV

identificar e difundir boas práticas relativas às ações de redução da oferta e da demanda de drogas;

V

orientar e acompanhar a atuação dos conselhos municipais de políticas sobre drogas em consonância com as diretrizes da política estadual sobre drogas;

VI

articular-se com os demais conselhos estaduais para a proposição de iniciativas conjuntas que visam o fortalecimento da transversalidade da política estadual sobre drogas;

VII

acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren;

VIII

propor e acompanhar ações de monitoramento e fiscalização da política sobre drogas;

IX

elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.

Parágrafo único

– O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024