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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 1º

– O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Conead, criado pelo Decreto nº 22.897, de 19 de julho de 1983, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único

– O Conead é órgão colegiado de caráter consultivo e integra, por subordinação administrativa, a área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024