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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 9º

– Ocorrerá a vacância da titularidade ou suplência de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência injustificada por 3 sessões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

Parágrafo único

– Ocorrendo a vacância, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024