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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024

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Art. 6º

– O mandato de todos os conselheiros do Conead, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º

– O mandato do conselheiro do Conead pertence ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.907 /2024