Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.907 de 04 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Conead:
I
acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes da política estadual sobre drogas;
II
promover a integração da política estadual sobre drogas com as demais políticas públicas;
III
acompanhar e avaliar as ações de cooperação nacional e internacional de interesse da política estadual sobre drogas;
IV
identificar e difundir boas práticas relativas às ações de redução da oferta e da demanda de drogas;
V
orientar e acompanhar a atuação dos conselhos municipais de políticas sobre drogas em consonância com as diretrizes da política estadual sobre drogas;
VI
articular-se com os demais conselhos estaduais para a proposição de iniciativas conjuntas que visam o fortalecimento da transversalidade da política estadual sobre drogas;
VII
acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren;
VIII
propor e acompanhar ações de monitoramento e fiscalização da política sobre drogas;
IX
elaborar e aprovar, por maioria absoluta, seu regimento interno.
Parágrafo único
– O regimento interno aprovado será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.