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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2013 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA Seção I Disposições Gerais

Art. 1º

A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 20.625, de 17 de janeiro de 2013, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO/SEPLAG, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional - NCGERAES/SEPLAG e Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG/SEPLAG, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.

§ 3º

O Anexo I estabelece a programação para os programas estruturadores, associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e 2 - Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização.

§ 4º

O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2013 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

Art. 2º

Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Junta de Programação Orçamentária e financeira - JPOF poderá rever os limites previstos nos Anexos I e II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como proceder à alteração das datas indicadas no art. 31 deste Decreto. Seção II Do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG

Art. 3º

O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG tem a finalidade de registrar os limites orçamentários estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada Unidade Orçamentária, por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, respeitando as seguintes regras gerais:

I

A realização e aprovação da programação orçamentária no módulo é requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias para execução das respectivas despesas.

II

O detalhamento da programação orçamentária será mensal e deverá ser realizado obrigatoriamente por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, projeto/atividade e elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos.

III

A partir da aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no SIAFI-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto/atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento item de despesa, conforme limites estabelecidos.

IV

As programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD e para os repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG - Módulo Saída - serão consideradas no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, compondo a programação dos limites estabelecidos.

V

As alterações dos limites orçamentários estabelecidos e que não impactem no crédito autorizado, deverão ser solicitadas por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG.

§ 1º

O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG deverá ser acessado por usuários devidamente autorizados por meio dos endereços eletrônicos http://www.siafi.mg.gov.br ou http://www.orcamento.mg.gov.br.

§ 2º

São usuários do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG:

I

obrigatórios para todas as despesas: os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e empresas estatais dependentes;

II

por opção: o Poder Judiciário Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Seção III Do fluxo das informações sobre a programação orçamentária, financeira e informações correlatas

Art. 4º

Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I

até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, para a SEPLAG, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, a programação orçamentária mensal, respeitados os valores constantes no Anexo I, detalhada por projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental e elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, nos termos do art. 1º;

II

até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto, para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF/SEF, por meio do Módulo de Programação Financeira do Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;

III

até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto e até o 5º dia útil de cada mês no caso de atualização, para a SCCG/SEPLAG, o detalhamento da programação orçamentária mensal registrada no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, conforme inciso I deste artigo, dos valores dos recursos de convênios, portarias de entrada ou instrumentos congêneres, e suas respectivas contrapartidas, por meio do envio da planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br, por número de convênio ou contrato de operação de crédito, projeto/atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de programa governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro; e

IV

até o 5º dia útil de cada mês, para a SCPPO/SEPLAG, a estimativa mensal de arrecadação de recursos diretamente arrecadados por classificação de receita, conforme planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.

Art. 5º

Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:

I

definir conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGERAES/SEPLAG;

II

registrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, a que se refere a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015, exercício de 2013, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;

III

assegurar que o monitoramento dos programas estruturadores seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações; e

IV

informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (status report), o gerenciamento da rotina física e orçamentária dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e análise da programação orçamentária.

Art. 6º

Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I

assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III

registrar, mensalmente, no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015, Exercício 2013, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;

IV

assegurar que o monitoramento dos programas associados e especiais seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;

V

registrar, mensalmente, no SIGCON-Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma físico e de desembolso orçamentário; e

VI

encaminhar as informações previstas no art. 4º. Seção IV Da aprovação da programação orçamentária

Art. 7º

As programações orçamentárias dos programas estruturadores serão autorizadas pelo NCGERAES/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação (status report ) do programa, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo Gerente Executivo do programa estruturador e pelos responsáveis pelas Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação e Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.

Art. 8º

As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, a partir de relatório trimestral sobre a situação do convênio, elaborado conjuntamente por esta Superintendência, pelos responsáveis pela execução do convênio e pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.

Art. 9º

As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de programas associados e especiais, e pelo NCGERAES/SEPLAG, no caso de programas estruturadores, nos limites financeiros indicados pela SCGOV/SEF, a partir de acompanhamento mensal realizado, com base nas informações disponibilizadas pelos gerentes responsáveis pela intervenção financiada.

Art. 10º

As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, facultada a reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º

A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2013 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.

§ 4º

A aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 38 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012.

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 11

As solicitações de alterações orçamentárias para programas associados, especiais e estruturadores serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário - SISOR, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º

Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON-Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.

§ 2º

As alterações orçamentárias deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, podendo a SCPPO/SEPLAG, mediante análise de justificativa da unidade orçamentária, ressalvar sua aplicação.

Art. 12

Os pedidos de créditos adicionais de que trata o art. 11 serão analisados apenas se deles constarem:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto/atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados no EGE/SEPLAG destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo à posição no último dia do exercício anterior, quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, impossibilitando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012.

§ 4º

Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem aos saldos financeiros apurados no Balanço Patrimonial.

Art. 13

A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 20.625, de 2013, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I

para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade; e

II

para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo e por ato próprio do Chefe dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 1º

Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 12 deste Decreto.

§ 2º

As alterações de identificador de procedência e uso realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas deverão ser informadas à SEPLAG no prazo de até 2 (dois) dias úteis para que sejam promovidas as alterações no SIAFI-MG.

§ 3º

A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO/SEPLAG.

Art. 14

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

Art. 15

A SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar solicitações de créditos adicionais, ressalvadas as atribuições da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

Art. 16

A análise de solicitações de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.

Art. 17

As alterações orçamentárias realizadas serão refletidas nos limites estabelecidos no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, devendo os Órgãos e Entidades usuários realizar as respectivas reprogramações.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção I Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 18

A SCPPO/SEPLAG e o NCGERAES/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento dos programas estruturadores e associados, disponíveis no Sistema de Monitoramento da Estratégia e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único

A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública - SCGOV/SEF.

Art. 19

A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON - Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.

Art. 20

Os projetos de convênios com valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão analisados previamente pela Diretoria Central de Avaliação de Projetos e Captação de Recursos - DCAP da SCCG/SEPLAG, através de ferramenta desenvolvida para avaliação prévia de projetos e submetidos à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF.

§ 1º

A avaliação descrita no caput será realizada obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio e quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.

§ 2º

Os órgãos ou entidades deverão contatar a DCAP para orientações e posterior encaminhamento das informações necessárias à avaliação até o 5º dia útil de cada mês para submissão à CCGPGF no respectivo mês.

§ 3º

Os projetos de convênios poderão ser eximidos da avaliação de acordo com a sua periodicidade de renovação, alteração de seu valor ou de seu escopo, dentre outros critérios, desde que a DCAP julgue pertinente.

§ 4º

Durante o processo de avaliação prévia a DCAP poderá sugerir alterações a fim de qualificar o projeto. Seção II Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito

Art. 21

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON-Módulo Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º

As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG-SEPLAG, e em conjunto com o NCGERAES-SEPLAG, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.

§ 2º

A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 22

Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado - EGE-SEPLAG;

II

remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º

Os recursos de contrapartida consignados no EGE/SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2012 no SIGCON-Módulo Entrada para execução no exercício de 2013.

§ 2º

Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

Excepcionalmente, após análise e deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.

Art. 23

Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após análise da SCCG/SEPLAG.

Capítulo IV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 24

O inciso I do art. 13 do Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As despesas de que trata o artigo anterior compreendem: I - despesas de exercícios encerrados, observado o princípio da competência, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio e que não tenham sido processadas em época própria, observando-se o saldo de crédito orçamentário disponível no encerramento do exercício".(nr)

Capítulo V

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO

Art. 25

A SEPLAG, nos termos do Decreto n° 45.794, de 2 de dezembro de 2011, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado. Seção I Do planejamento anual de compras

Art. 26

Para o fortalecimento dos processos de planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I

Os órgãos e entidades do poder executivo, salvo as empresas públicas estatais dependentes e controladas, deverão registrar o planejamento anual de compras e contratações, referente ao exercício de 2013, no Módulo de Compras do SIAD disponibilizado no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;

II

O planejamento anual de compras e contratações deverá ser concluído até 28 de fevereiro de 2013, observada a disponibilidade orçamentária nos termos da Lei nº 20.625, de 2013, e os seguintes procedimentos:

a

O planejamento anual de compras e contratações será iniciado pelas unidades solicitantes, que deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do SIAD, necessários à execução de suas atividades durante o exercício de 2013, para compor o planejamento de solicitações.

b

O planejamento de solicitações deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas responsável pelo projeto/atividade, admitida a delegação desta competência

c

Após a aprovação do planejamento de solicitações, as unidades de compras responsáveis pelas futuras aquisições deverão elaborar o planejamento de processos de compras que resultará no Calendário Anual de Compras do órgão ou entidade.

d

O planejamento anual de compras deverá ser orientado para a eficiência e economicidade nas aquisições.

III

A partir da análise do Calendário Anual de Compras dos órgãos ou entidades a SEPLAG poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, bem como determinar a realização de compras conjuntas pelos órgãos e entidades, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto; e

IV

A SEPLAG poderá editar normas complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução. Seção II Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa

Art. 27

Fica vedada a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos e/ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.

§ 1º

Os materiais e serviços mencionados no caput deste artigo estão relacionados no Capítulo relativo aos "Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência", do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.

§ 2º

Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:

I

documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão/entidade solicitante com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação.

II

declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º

A Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 28

A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação e/ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único

A emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 27, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta a estabelecida por este Decreto. Seção III Das aquisições e desapropriações de bens imóveis

Art. 29

A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual ocorrerá na Unidade Orçamentária 1941, Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, em projetos/atividades específicos.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará norma de delegação de competência para a ordenação das despesas previstas no caput deste artigo pelos órgãos estaduais.

§ 2º

Os registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada no caput deste artigo.

§ 3º

As definições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam ao Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que deverão manter os critérios já fixados para suas execuções orçamentárias decorrentes de aquisições e desapropriações de imóveis.

§ 4º

Casos excepcionais deverão ser encaminhados para análise da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto da SEPLAG que emitirá orientação relativa à forma de execução orçamentária das despesas com aquisições e desapropriações de imóveis.

Capítulo V

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 30

Observados os limites definidos no Anexo I, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2013, reprogramando, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, os valores previstos para execução no subseqüente mês de dezembro de 2013.

§ 1º

Fica estabelecido o prazo de 22 de novembro de 2013 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO/SEPLAG os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro de 2013.

§ 2º

As informações previstas no § 1º deverão ser encaminhadas por meio de planilha a ser disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º

A SCPPO/SEPLAG, o NCGERAES/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG somente aprovarão as programações orçamentárias para empenhos, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 31

Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013 e com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal ficam definidas as seguintes datas limites:

I

6/12/2013, para emissão de empenhos das despesas de custeio e capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública e transferências constitucionais;

II

27/12/2013, para apropriação das despesas de precatórios e requisitórios de pequeno valor;

III

27/12/2013, para apropriação das despesas de pessoal e pensões de competência do exercício;

IV

27/12/2013, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública;

V

27/12/2013, para emissão de empenhos referentes às transferências constitucionais; e

VI

30/12/2013, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do SIAFI-MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas.

Parágrafo único

O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo, ficando para o exercício de 2014 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.

Art. 33

À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 20.373, de 2012.

Art. 34

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 35

A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 16.

Art. 36

As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG até o 5º dia útil ao mês subsequente.

Art. 37

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.

Art. 38

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ANEXO I (Programas Estruturadores, Associados e Especiais; grupos 3, 4 e 5; IPU 1 e 2; IPG 0 e 1 de que trata o § 3° do art. 1°) 1° quadrimestre UO-Cod UO-Sigla G IPG F P Jan Fev Mar Abr 1071 GABINETE MILITAR 3 0 10 1 699.143 699.143 699.143 699.143 1081 AGE 3 0 10 1 1.210.440 1.210.440 1.210.440 1.210.440 1101 OGE 3 0 10 1 110.146 110.146 110.146 110.146 1101 OGE 4 0 10 1 3.000 3.000 3.000 3.000 1111 ERBR 3 0 10 1 23.910 23.910 23.910 23.910 1141 ERRJ 3 0 10 1 5.746 5.746 5.746 5.746 1161 ERSP 3 0 10 1 7.138 7.138 7.138 7.138 1191 SEF 3 0 54 2 2.070 2.070 2.070 2.070 1191 SEF 3 0 10 1 5.184.987 5.184.987 5.184.987 5.184.987 1191 SEF 3 0 29 1 1.034.190 1.034.190 1.034.190 1.034.190 1191 SEF 3 0 53 2 36.000 36.000 36.000 36.000 1191 SEF 4 0 29 1 2.063 2.063 2.063 2.063 1191 SEF 3 0 72 1 375.000 375.000 375.000 375.000 1221 SECTES 3 0 10 1 1.184.628 1.184.628 1.184.628 1.184.628 1221 SECTES 3 0 24 1 94.764 94.764 94.764 94.764 1221 SECTES 4 0 24 1 112.923 112.923 112.923 112.923 1231 SEAPA 3 1 10 1 480.435 480.435 480.435 480.435 1231 SEAPA 3 1 10 1 753.900 753.900 753.900 753.900 1231 SEAPA 4 1 10 1 4.613 4.613 4.613 4.613 1231 SEAPA 3 1 71 1 82.800 82.800 82.800 82.800 1231 SEAPA 4 0 24 1 183.619 183.619 183.619 183.619 1231 SEAPA 4 1 71 1 11.100 11.100 11.100 11.100 1251 PMMG 3 0 10 1 8.739.219 8.739.219 8.739.219 8.739.219 1251 PMMG 3 0 45 1 3.375 3.375 3.375 3.375 1251 PMMG 3 0 60 1 971.710 971.710 971.710 971.710 1251 PMMG 3 0 60 2 54.375 54.375 54.375 54.375 1251 PMMG 4 0 45 1 8.317 8.317 8.317 8.317 1251 PMMG 4 0 49 2 476.250 476.250 476.250 476.250 1251 PMMG 4 0 60 2 13.500 13.500 13.500 13.500 1251 PMMG 3 1 10 1 1.576.635 1.576.635 1.576.635 1.576.635 1251 PMMG 3 0 34 1 1.122.314 1.122.314 1.122.314 1.122.314 1251 PMMG 3 0 27 1 418.012 418.012 418.012 418.012 1251 PMMG 4 0 27 1 45.628 45.628 45.628 45.628 1251 PMMG 3 0 24 1 360.000 360.000 360.000 360.000 1251 PMMG 3 0 31 2 787.500 787.500 787.500 787.500 1251 PMMG 3 0 73 1 167.287 167.287 167.287 167.287 1251 PMMG 3 0 74 1 111.597 111.597 111.597 111.597 1251 PMMG 4 0 24 1 270.000 270.000 270.000 270.000 1251 PMMG 4 0 61 2 75.000 75.000 75.000 75.000 1251 PMMG 4 0 73 1 167.156 167.156 167.156 167.156 1251 PMMG 4 0 74 1 39.493 39.493 39.493 39.493 1261 SEE 3 1 10 1 13.014.449 13.014.449 13.014.449 13.014.449 1261 SEE 3 0 21 1 18.794.351 18.794.351 18.794.351 18.794.351 1261 SEE 3 0 23 1 11.236.891 11.236.891 11.236.891 11.236.891 1261 SEE 3 0 24 1 13.050 13.050 13.050 13.050 1261 SEE 3 0 60 1 53.309 53.309 53.309 53.309 1261 SEE 3 1 21 1 7.935.731 7.935.731 7.935.731 7.935.731 1261 SEE 3 1 23 1 27.394.027 27.394.027 27.394.027 27.394.027 1261 SEE 3 1 36 1 15.975.000 15.975.000 15.975.000 15.975.000 1261 SEE 4 0 21 1 1.642.760 1.642.760 1.642.760 1.642.760 1261 SEE 4 0 24 1 3.375 3.375 3.375 3.375 1261 SEE 4 0 60 1 32.751 32.751 32.751 32.751 1261 SEE 4 1 21 1 2.809.180 2.809.180 2.809.180 2.809.180 1261 SEE 4 1 23 1 16.220.437 16.220.437 16.220.437 16.220.437 1261 SEE 4 1 36 1 562.500 562.500 562.500 562.500 1261 SEE 4 1 10 1 2.916.312 2.916.312 2.916.312 2.916.312 1261 SEE 3 0 10 1 4.591.098 4.591.098 4.591.098 4.591.098 1261 SEE 4 0 10 1 18.788 18.788 18.788 18.788 1261 SEE 5 1 23 1 356.250 356.250 356.250 356.250 1271 SEC 3 0 24 1 56.250 56.250 56.250 56.250 1271 SEC 3 0 10 1 3.132.418 3.132.418 3.132.418 3.132.418 1271 SEC 3 0 70 1 45.000 45.000 45.000 45.000 1271 SEC 4 0 24 1 9.375 9.375 9.375 9.375 1271 SEC 4 0 70 1 15.000 15.000 15.000 15.000 1301 SETOP 3 0 10 1 675.000 675.000 675.000 675.000 1301 SETOP 3 1 10 1 75 75 75 75 1301 SETOP 4 0 10 1 338 338 338 338 1301 SETOP 3 0 73 1 472.500 472.500 472.500 472.500 1301 SETOP 4 0 24 1 2.587.500 2.587.500 2.587.500 2.587.500 1321 SES 3 0 10 1 11.545.983 11.545.983 11.545.983 11.545.983 1321 SES 4 0 10 1 187.500 187.500 187.500 187.500 1371 SEMAD 3 0 31 1 1.597.590 1.597.590 1.597.590 1.597.590 1371 SEMAD 3 0 52 2 155.513 155.513 155.513 155.513 1371 SEMAD 3 0 60 2 93.283 93.283 93.283 93.283 1371 SEMAD 3 0 61 2 12.016 12.016 12.016 12.016 1371 SEMAD 3 1 60 2 80.110 80.110 80.110 80.110 1371 SEMAD 4 0 61 2 6.541 6.541 6.541 6.541 1371 SEMAD 3 1 31 1 102.541 102.541 102.541 102.541 1371 SEMAD 4 0 31 1 229.653 229.653 229.653 229.653 1401 CBMMG 4 0 53 1 1.187.022 1.187.022 1.187.022 1.187.022 1401 CBMMG 3 0 53 1 1.518.069 1.518.069 1.518.069 1.518.069 1401 CBMMG 3 0 60 1 60.108 60.108 60.108 60.108 1401 CBMMG 4 0 49 2 71.625 71.625 71.625 71.625 1401 CBMMG 3 0 73 1 417.803 417.803 417.803 417.803 1401 CBMMG 3 0 74 1 71.385 71.385 71.385 71.385 1401 CBMMG 4 0 74 1 12.870 12.870 12.870 12.870 1411 SETUR 3 0 10 1 224.487 224.487 224.487 224.487 1411 SETUR 3 1 10 1 155.925 155.925 155.925 155.925 1451 SEDS 3 1 10 1 32.806.598 32.806.598 32.806.598 32.806.598 1451 SEDS 3 0 10 1 2.076.928 2.076.928 2.076.928 2.076.928 1451 SEDS 3 1 60 1 65.625 65.625 65.625 65.625 1451 SEDS 3 1 61 1 45.000 45.000 45.000 45.000 1451 SEDS 4 1 10 1 375 375 375 375 1451 SEDS 4 1 60 1 27.188 27.188 27.188 27.188 1451 SEDS 4 0 10 1 15.000 15.000 15.000 15.000 1451 SEDS 3 0 24 1 278.423 278.423 278.423 278.423 1451 SEDS 3 1 24 1 38.207 38.207 38.207 38.207 1451 SEDS 4 0 24 1 123.513 123.513 123.513 123.513 1451 SEDS 4 1 24 1 1.093.622 1.093.622 1.093.622 1.093.622 1461 SEDE 4 1 32 1 786.000 786.000 786.000 786.000 1461 SEDE 3 0 32 1 292.187 292.187 292.187 292.187 1461 SEDE 3 0 32 1 247.693 247.693 247.693 247.693 1461 SEDE 4 0 32 1 37.500 37.500 37.500 37.500 1461 SEDE 3 0 10 1 75 75 75 75 1461 SEDE 4 1 24 1 201.681 201.681 201.681 201.681 1471 SEDRU 3 1 10 1 75 75 75 75 1471 SEDRU 3 0 10 1 94.655 94.655 94.655 94.655 1471 SEDRU 3 0 24 1 22.500 22.500 22.500 22.500 1471 SEDRU 3 0 57 1 112.500 112.500 112.500 112.500 1471 SEDRU 3 0 60 1 1.320 1.320 1.320 1.320 1471 SEDRU 3 1 24 1 277.500 277.500 277.500 277.500 1471 SEDRU 4 0 24 1 93.750 93.750 93.750 93.750 1471 SEDRU 4 1 24 1 281.250 281.250 281.250 281.250 1481 SEDESE 4 1 10 1 1.500 1.500 1.500 1.500 1481 SEDESE 3 1 10 1 36.814 36.814 36.814 36.814 1481 SEDESE 3 0 10 1 740.652 740.652 740.652 740.652 1481 SEDESE 3 0 24 1 16.153 16.153 16.153 16.153 1481 SEDESE 3 0 71 1 157.500 157.500 157.500 157.500 1481 SEDESE 3 1 24 1 207.173 207.173 207.173 207.173 1481 SEDESE 3 1 71 1 1.445.683 1.445.683 1.445.683 1.445.683 1481 SEDESE 4 1 24 1 3.624 3.624 3.624 3.624 1481 SEDESE 4 1 71 1 1.316.250 1.316.250 1.316.250 1.316.250 1481 SEDESE 5 1 71 1 1.612.650 1.612.650 1.612.650 1.612.650 1491 SEGOV 3 0 10 1 4.528.016 4.528.016 4.528.016 4.528.016 1501 SEPLAG 3 1 10 1 4.892.557 4.892.557 4.892.557 4.892.557 1501 SEPLAG 3 0 10 1 3.871.618 3.871.618 3.871.618 3.871.618 1501 SEPLAG 3 0 24 34.839 34.839 34.839 34.839 1501 SEPLAG 4 0 24 1 31.875 31.875 31.875 31.875 1511 PCMG 3 0 27 1 11.406.169 11.406.169 11.406.169 11.406.169 1511 PCMG 3 0 60 1 712.500 712.500 712.500 712.500 1521 CGE 3 0 10 1 218.218 218.218 218.218 218.218 1521 CGE 4 0 10 1 7.500 7.500 7.500 7.500 1531 SEEJ 3 0 10 1 497.616 497.616 497.616 497.616 1531 SEEJ 3 0 38 1 487.500 487.500 487.500 487.500 1531 SEEJ 3 0 45 1 125.250 125.250 125.250 125.250 1531 SEEJ 4 0 38 1 212.063 212.063 212.063 212.063 1531 SEEJ 4 0 45 1 62.625 62.625 62.625 62.625 1531 SEEJ 3 0 24 1 375.000 375.000 375.000 375.000 1531 SEEJ 3 1 10 1 691.966 691.966 691.966 691.966 1531 SEEJ 4 0 24 1 78.188 78.188 78.188 78.188 1541 ESP-MG 3 0 10 1 440.768 440.768 440.768 440.768 1541 ESP-MG 3 1 10 1 234.953 234.953 234.953 234.953 1541 ESP-MG 4 0 10 1 3.750 3.750 3.750 3.750 1541 ESP-MG 3 0 60 1 48.750 48.750 48.750 48.750 1551 DETRAN/MG 3 0 27 1 4.576.006 4.576.006 4.576.006 4.576.006 1551 DETRAN/ MG 3 0 34 1 561.157 561.157 561.157 561.157 1551 DETRAN/MG 3 0 34 2 600.000 600.000 600.000 600.000 1551 DETRAN/MG 3 0 60 2 18.750 18.750 18.750 18.750 1551 DETRAN/MG 4 0 27 1 63.375 63.375 63.375 63.375 1561 CAMG 3 1 10 1 7.282.818 7.282.818 7.282.818 7.282.818 1561 CAMG 3 1 60 2 1.881.470 1.881.470 1.881.470 1.881.470 1561 CAMG 3 0 10 1 75 75 75 75 1571 CASA CIVIL 3 0 10 1 108.917 108.917 108.917 108.917 1581 SETE 3 0 10 1 632.039 632.039 632.039 632.039 1581 SETE 3 0 24 1 1.556.310 1.556.310 1.556.310 1.556.310 1581 SETE 3 1 71 1 412.500 412.500 412.500 412.500 1581 SETE 4 0 24 1 114.968 114.968 114.968 114.968 1591 SEDVAN 3 0 10 1 150 150 150 150 150 1591 SEDVAN 3 1 24 1 286.522 286.522 286.522 286.522 1591 SEDVAN 3 1 24 2 131.433 131.433 131.433 131.433 1591 SEDVAN 4 1 24 1 3.127.716 3.127.716 3.127.716 3.127.716 1591 SEDVAN 4 1 24 2 1.023.358 1.023.358 1.023.358 1.023.358 1601 EPE 3 0 10 1 200.169 200.169 200.169 200.169 1601 EPE 3 1 10 1 21.000 21.000 21.000 21.000 1601 EPE 4 0 10 1 302 302 302 302 1631 SEC. 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GERAL 3 1 10 1 243.890 243.890 243.890 243.890 1915 TRANSF EMPRESAS 5 0 61 2 109.538 109.538 109.538 109.538 1915 TRANSF EMPRESAS 5 0 10 1 375 375 375 375 2011 IPSEMG 3 0 49 1 19.792.252 19.792.252 19.792.252 19.792.252 2011 IPSEMG 3 0 50 1 18.636.036 18.636.036 18.636.036 18.636.036 2011 IPSEMG 3 0 60 1 7.960.414 7.960.414 7.960.414 7.960.414 2011 IPSEMG 4 0 47 1 198.328 198.328 198.328 198.328 2011 IPSEMG 4 0 50 1 1.539.099 1.539.099 1.539.099 1.539.099 2041 LEMG 3 0 60 1 525.000 525.000 525.000 525.000 2041 LEMG 4 0 60 1 75 75 75 75 2061 FJP 3 0 10 1 260.901 260.901 260.901 260.90 2061 FJP 3 0 45 1 165.000 165.000 165.000 165.000 2061 FJP 3 0 60 1 218.501 218.501 218.501 218.501 2061 FJP 4 0 45 1 30.000 30.000 30.000 30.000 2061 FJP 3 0 24 1 23.250 23.250 23.250 23.250 2061 FJP 3 0 70 1 37.500 37.500 37.500 37.500 2071 FAPEMIG 4 0 10 1 16.154.083 16.154.083 16.154.083 16.154.083 2071 FAPEMIG 4 1 10 1 8.541.667 8.541.667 8.541.667 8.541.667 2071 FAPEMIG 3 0 10 1 1.079.503 1.079.503 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FHEMIG 3 0 24 1 43.500 43.500 43.500 43.500 2271 FHEMIG 3 1 74 1 66.781 66.781 66.781 66.781 2271 FHEMIG 4 0 24 1 21.968 21.968 21.968 21.968 2271 FHEMIG 4 1 74 1 51.778 51.778 51.778 51.778 2281 UTRAMIG 3 0 60 1 279.343 279.343 279.343 279.343 2281 UTRAMIG 4 0 60 1 188 188 188 188 2301 DER/MG 4 1 34 2 2.250.000 2.250.000 2.250.000 2.250.000 2301 DER/MG 3 0 60 1 4.125.075 4.125.075 4.125.075 4.125.075 2301 DER/MG 3 1 60 1 1.200.000 1.200.000 1.200.000 1.200.000 2301 DER/MG 4 1 47 1 93.750 93.750 93.750 93.750 2301 DER/MG 4 1 60 1 606.028 606.028 606.028 606.028 2301 DER/MG 4 0 70 2 59.250 59.250 59.250 59.250 2301 DER/MG 4 1 33 1 426.139 426.139 426.139 426.139 2301 DER/MG 4 1 60 2 15.947 15.947 15.947 15.947 2301 DER/MG 4 1 70 2 5.012.376 5.012.376 5.012.376 5.012.376 2311 UNIMONTES 3 0 10 1 937.500 937.500 937.500 937.500 2311 UNIMONTES 3 0 60 1 431.217 431.217 431.217 431.217 2311 UNIMONTES 3 0 24 1 268.338 268.338 268.338 268.338 2311 UNIMONTES 3 0 74 1 253.703 253.703 253.703 253.703 2311 UNIMONTES 4 0 10 1 75.000 75.000 75.000 75.000 2311 UNIMONTES 4 0 74 1 27.210 27.210 27.210 27.210 2321 HEMOMINAS 3 0 10 1 2.399.097 2.399.097 2.399.097 2.399.097 2321 HEMOMINAS 3 0 24 1 95.625 95.625 95.625 95.625 2321 HEMOMINAS 4 0 10 1 93.750 93.750 93.750 93.750 2321 HEMOMINAS 3 0 60 1 4.573.744 4.573.744 4.573.744 4.573.744 2321 HEMOMINAS 4 0 24 1 233.873 233.873 233.873 233.873 2331 IPEM/MG 3 0 73 1 1.520.193 1.520.193 1.520.193 1.520.193 2331 IPEM/MG 4 0 73 1 112.500 112.500 112.500 112.500 2351 UEMG 3 0 10 1 1.185.000 1.185.000 1.185.000 1.185.000 2351 UEMG 3 0 60 1 14.813 14.813 14.813 14.813 2351 UEMG 4 0 60 1 1.688 1.688 1.688 1.688 2351 UEMG 4 1 10 1 38 38 38 38 2371 IMA 3 0 45 1 737 737 737 737 2371 IMA 3 0 60 1 1.475.891 1.475.891 1.475.891 1.475.891 2371 IMA 4 0 47 1 18.750 18.750 18.750 18.750 2371 IMA 3 0 24 1 144.839 144.839 144.839 144.839 2371 IMA 4 0 24 1 107.723 107.723 107.723 107.723 2381 DETEL 3 0 10 1 76.425 76.425 76.425 76.425 2381 DETEL 3 0 60 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1101 OGE 3 0 10 1 110.146 110.146 110.146 110.146 1101 OGE 4 0 10 1 5.000 5.000 5.000 5.000 1111 ERBR 3 0 10 1 23.910 23.910 23.910 23.910 1141 ERRJ 3 0 10 1 5.746 5.746 5.746 5.746 1161 ERSP 3 0 10 1 7.138 7.138 7.138 7.138 1191 SEF 3 0 54 2 2.070 2.070 2.070 2.070 1191 SEF 3 0 10 1 5.184.987 5.184.987 5.184.987 5.184.987 1191 SEF 3 0 29 1 1.034.190 1.034.190 1.034.190 1.034.190 1191 SEF 3 0 53 2 36.000 36.000 36.000 36.000 1191 SEF 4 0 29 1 3.438 3.438 3.438 3.438 1191 SEF 3 0 72 1 375.000 375.000 375.000 375.000 1221 SECTES 3 0 10 1 1.184.628 1.184.628 1.184.628 1.184.628 1221 SECTES 3 0 24 1 94.764 94.764 94.764 94.764 1221 SECTES 4 0 24 1 188.205 188.205 188.205 188.205 1231 SEAPA 3 1 10 1 480.435 480.435 480.435 480.435 1231 SEAPA 3 1 10 1 753.900 753.900 753.900 753.900 1231 SEAPA 4 1 10 1 7.688 7.688 7.688 7.688 1231 SEAPA 3 1 71 1 82.800 82.800 82.800 82.800 1231 SEAPA 4 0 24 1 306.032 306.032 306.032 306.032 1231 SEAPA 4 1 71 18.500 18.500 18.500 18.500 1251 PMMG 3 0 10 1 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13.014.449 1261 SEE 3 0 21 1 18.794.351 18.794.351 18.794.351 18.794.351 1261 SEE 3 0 23 1 11.236.891 11.236.891 11.236.891 11.236.891 1261 SEE 3 0 24 1 13.050 13.050 13.050 13.050 1261 SEE 3 0 60 1 53.309 53.309 53.309 53.309 1261 SEE 3 1 21 1 7.935.731 7.935.731 7.935.731 7.935.731 1261 SEE 3 1 23 1 27.394.027 27.394.027 27.394.027 27.394.027 1261 SEE 3 1 36 1 15.975.000 15.975.000 15.975.000 15.975.000 1261 SEE 4 0 21 1 2.737.933 2.737.933 2.737.933 2.737.933 1261 SEE 4 0 24 1 5.625 5.625 5.625 5.625 1261 SEE 4 0 60 1 54.586 54.586 54.586 54.586 1261 SEE 4 1 21 1 4.681.967 4.681.967 4.681.967 4.681.967 1261 SEE 4 1 23 1 27.034.062 27.034.062 27.034.062 27.034.062 1261 SEE 4 1 36 1 937.500 937.500 937.500 937.500 1261 SEE 4 1 10 1 4.860.520 4.860.520 4.860.520 4.860.520 1261 SEE 3 0 10 1 4.591.098 4.591.098 4.591.098 4.591.098 1261 SEE 4 0 10 1 31.313 31.313 31.313 31.313 1261 SEE 5 1 23 1 593.750 593.750 593.750 593.750 1271 SEC 3 0 24 1 56.250 56.250 56.250 56.250 1271 SEC 3 0 10 1 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G IPG F P Set Out Nov Dez 1071 GABINETE MILITAR 3 0 10 1 932.190 932.190 932.190 932.190 1081 AGE 3 0 10 1 1.613.920 1.613.920 1.613.920 1.613.920 1101 OGE 3 0 10 1 146.861 146.861 146.861 146.861 1101 OGE 4 0 10 1 12.000 12.000 12.000 12.000 1111 ERBR 3 0 10 1 31.881 31.881 31.881 31.881 1141 ERRJ 3 0 10 1 7.661 7.661 7.661 7.661 1161 ERSP 3 0 10 1 9.518 9.518 9.518 9.518 1191 SEF 3 0 54 2 2.760 2.760 2.760 2.760 1191 SEF 3 0 10 1 6.913.316 6.913.316 6.913.316 6.913.316 1191 SEF 3 0 29 1 1.378.920 1.378.920 1.378.920 1.378.920 1191 SEF 3 0 53 2 48.000 48.000 48.000 48.000 1191 SEF 4 0 29 1 8.250 8.250 8.250 8.246 191 SEF 3 0 72 1 500.000 500.000 500.000 500.000 1221 SECTES 3 0 10 1 1.579.504 1.579.504 1.579.504 1.579.501 1221 SECTES 3 0 24 1 126.352 126.352 126.352 126.352 1221 SECTES 4 0 24 1 451.692 451.692 451.692 451.692 1231 SEAPA 3 1 10 1 640.581 640.581 640.581 640.583 1231 SEAPA 3 1 10 1 1.005.200 1.005.200 1.005.200 1.005.200 1231 SEAPA 4 1 10 1 18.450 18.450 18.450 18.446 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1.600.000 1.600.000 2311 UNIMONTES 3 0 60 1 375.000 375.000 375.000 375.000 2311 UNIMONTES 3 0 24 1 2.424.111 2.424.111 2.424.111 2.424.111 2311 UNIMONTES 3 0 74 1 237.000 237.000 237.000 237.000 2311 UNIMONTES 4 0 10 1 1.704.555 1.704.555 1.704.555 1.704.552 2311 UNIMONTES 4 0 74 1 63.788 63.788 63.788 63.787 2321 HEMOMINAS 3 0 10 1 20.049.503 20.049.503 20.049.503 20.049.502 2321 HEMOMINAS 3 0 24 1 1.250.000 1.250.000 1.250.000 1.250.000 2321 HEMOMINAS 4 0 10 574.956 574.956 574.956 574.956 2321 HEMOMINAS 3 0 60 1 357.784 357.784 357.784 357.783 2321 HEMOMINAS 4 0 24 1 338.271 338.271 338.271 338.274 2331 IPEM/MG 3 0 73 1 300.000 300.000 300.000 300.000 2331 IPEM/MG 4 0 73 1 108.840 108.840 108.840 108.840 2351 UEMG 3 0 10 1 3.198.797 3.198.797 3.198.797 3.198.799 2351 UEMG 3 0 60 1 127.500 127.500 127.500 127.498 2351 UEMG 4 0 60 1 375.000 375.000 375.000 375.000 2351 UEMG 4 1 10 1 6.098.326 6.098.326 6.098.326 6.098.329 2371 IMA 3 0 45 1 935.491 935.491 935.491 935.491 2371 IMA 3 0 60 1 2.026.925 2.026.925 2.026.925 2.026.926 2371 IMA 4 0 47 1 450.000 450.000 450.000 450.000 2371 IMA 3 0 24 1 1.580.000 1.580.000 1.580.000 1.580.000 2371 IMA 4 0 24 1 19.750 19.750 19.750 19.746 2381 DETEL 3 0 10 1 6.750 6.750 6.750 6.746 2381 DETEL 3 0 60 1 150 150 150 146 2391 IO/MG 3 0 60 1 982 982 982 980 2391 IO/MG 4 0 60 1 1.967.855 1.967.855 1.967.855 1.967.855 2401 IGA 3 0 60 1 75.000 75.000 75.000 75.000 2401 IGA 4 0 60 1 281 281 281 281 2401 IGA 3 0 10 1 75 75 75 75 2411 ITER 3 0 10 1 193.118 193.118 193.118 193.115 2411 ITER 3 0 60 1 430.892 430.892 430.892 430.891 2411 ITER 4 0 47 1 101.900 101.900 101.900 101.900 2411 ITER 3 0 24 1 132.865 132.865 132.865 132.866 2421 IDENE 3 0 10 1 1.667.571 1.667.571 1.667.571 1.667.571 2421 IDENE 3 0 24 1 180.000 180.000 180.000 180.000 2421 IDENE 4 0 24 1 39.450 39.450 39.450 39.446 2421 IDENE 4 0 71 1 675 675 675 675 2431 AGÊNCIA RMBH 3 0 10 1 100 100 100 100 2431 AGÊNCIA RMBH 3 0 60 1 196.174 196.174 196.174 196.176 2431 AGÊNCIA RMBH 3 1 70 1 117.300 117.300 117.300 117.300 2441 ARSAE-MG 3 0 60 1 7.500 7.500 7.500 7.500 2451 HIDROEX 3 0 10 1 12.792 12.792 12.792 12.788 2461 ARMVA 3 0 10 1 658.711 658.711 658.711 658.711 2461 ARMVA 3 0 60 1 8.995.983 8.995.983 8.995.983 8.995.987 3041 EMATER 3 0 10 1 90.000 90.000 90.000 90.000 3041 EMATER 4 0 10 1 480.000 480.000 480.000 480.000 3041 EMATER 3 0 60 1 288.450 288.450 288.450 288.450 3041 EMATER 3 0 24 1 21.000 21.000 21.000 21.000 3041 EMATER 3 0 74 1 127.530 127.530 127.530 127.530 3041 EMATER 4 0 24 1 137.653 137.653 137.653 137.653 3051 EPAMIG 3 0 60 1 200.000 200.000 200.000 200.000 3051 EPAMIG 4 0 47 1 100.000 100.000 100.000 100.000 3051 EPAMIG 3 0 74 1 3.900 3.900 3.900 3.900 3051 EPAMIG 4 0 60 1 227.900 227.900 227.900 227.900 3051 EPAMIG 4 0 74 1 52.605 52.605 52.605 52.605 3151 RADIO 3 0 10 1 643.453 643.453 643.453 643.452 3151 RADIO 3 0 60 1 330.000 330.000 330.000 330.000 4041 FUNDO JAÍBA 5 0 60 1 1.416.292 1.416.292 1.416.292 1.416.287 4091 FIA 3 0 45 1 150.000 150.000 150.000 150.000 4091 FIA 4 0 45 1 1.117.036 1.117.036 1.117.036 1.117.036 4101 FEH 3 1 60 1 45.000 45.000 45.000 45.000 4101 FEH 5 0 60 1 39.615 39.615 39.615 39.617 4101 FEH 5 1 60 1 25.500 25.500 25.500 25.500 4101 FEH 5 1 59 1 40.388 40.388 40.388 40.386 4111 FUNDESE 5 0 60 1 138.453 138.453 138.453 138.453 4141 FPE 3 0 39 1 217.367 217.367 217.367 217.371 4141 FPE 4 0 39 1 507.600 507.600 507.600 507.600 4151 FASTUR 5 0 60 1 424.800 424.800 424.800 424.800 4171 FUNDERUR 5 0 60 1 425.550 425.550 425.550 425.546 4251 FEAS 3 0 10 1 100.000 100.000 100.000 100.000 4251 FEAS 3 0 29 1 300.000 300.000 300.000 300.000 4251 FEAS 3 0 56 1 2.550.000 2.550.000 2.550.000 2.550.000 4251 FEAS 3 1 56 1 7.500.000 7.500.000 7.500.000 7.500.000 4251 FEAS 3 1 71 1 5.577.450 5.577.450 5.577.450 5.577.450 4251 FEAS 4 1 71 1 152.000 152.000 152.000 152.000 4291 FES 3 0 10 1 52.581 52.581 52.581 52.581 4291 FES 3 0 29 2 26.775 26.775 26.775 26.775 4291 FES 3 0 37 1 900 900 900 900 4291 FES 3 1 10 1 58.137 58.137 58.137 58.137 4291 FES 3 1 37 1 9.798 9.798 9.798 9.798 4291 FES 3 1 55 1 110.000 110.000 110.000 110.000 4291 FES 4 0 10 1 58.400 58.400 58.400 58.400 4291 FES 4 0 37 1 6.554.477 6.554.477 6.554.477 6.554.473 4291 FES 4 1 10 1 17.171 17.171 17.171 17.170 4291 FES 3 0 60 1 49.698.762 49.698.762 49.698.762 49.698.762 4291 FES 4 0 60 1 230.452 230.452 230.452 230.455 4291 FES 3 0 22 1 4.132.173 4.132.173 4.132.173 4.132.173 4321 FUNPREN 3 0 10 1 118.931.405 118.931.405 118.931.405 118.931.405 4331 FDM 4 1 10 1 20.594.229 20.594.229 20.594.229 20.594.228 4331 FDM 3 1 10 1 2.123.324 2.123.324 2.123.324 2.123.321 4331 FDM 3 0 10 1 36.891.437 36.891.437 36.891.437 36.891.439 4331 FDM 3 0 59 1 962.700 962.700 962.700 962.700 4341 FHIDRO 4 0 31 1 72.682.614 72.682.614 72.682.614 72.682.613 4341 FHIDRO 3 0 31 1 50.000 50.000 50.000 50.000 4341 FHIDRO 3 0 60 1 315.000 315.000 315.000 315.000 4381 FUNTRANS 4 0 34 1 70.898.307 70.898.307 70.898.307 70.898.309 4381 FUNTRANS 3 0 34 1 10.000 10.000 10.000 10.000 4381 FUNTRANS 4 0 54 1 180.000 180.000 180.000 180.000 4381 FUNTRANS 4 0 70 2 130.000 130.000 130.000 130.000 4421 FUNDIF 3 0 39 1 75.000 75.000 75.000 75.000 4421 FUNDIF 4 0 39 1 575.000 575.000 575.000 575.000 4431 FUNPEMG 3 0 60 1 156.983 156.983 156.983 156.983 4491 FEC 5 0 60 1 4.973.153 4.973.153 4.973.153 4.973.153 4491 FEC 5 0 61 2 38.453 38.453 38.453 38.453 4501 FUNDO DE EQUALIZACAO 5 1 10 1 150 150 150 146 4511 FINDES 5 1 40 1 900.000 900.000 900.000 900.000 4511 FINDES 5 1 60 1 29.850.000 29.850.000 29.850.000 29.850.000 4521 FUNDOMIC 3 0 10 1 100 100 100 100 4531 FIIT 5 0 10 1 150 150 150 150 4541 FAHMEMG 3 0 60 1 212.384 212.384 212.384 212.384 4541 FAHMEMG 5 0 60 1 3.450.804 3.450.804 3.450.804 3.450.804 4541 FAHMEMG 5 0 10 1 453.750 453.750 453.750 453.746 4551 FUNAPEC 3 0 60 1 4.980.117 4.980.117 4.980.117 4.980.113 4571 FECIFIM 3 1 10 1 481.950 481.950 481.950 481.950 4571 FECIFIM 3 1 45 1 608.000 608.000 608.000 608.000 4581 FECAFE 3 0 10 1 495.500 495.500 495.500 495.500 4581 FECAFE 4 0 10 1 6.000 6.000 6.000 6.000 4581 FECAFE 5 0 10 1 2.250.000 2.250.000 2.250.000 2.250.000 ANEXO II (Programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2013 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, de que trata o § 4° do art. 1°). UO SIGLA G I FT Programação Total 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE 1071 GABINETE MILITAR 3 4 0 0 10 10 5.184.884,56 4.323.615,76 861.268,80 3.110.930,74 2.594.169,46 516.761,28 1.296.221,14 1.080.903,94 215.317,20 777.732,68 648.542,36 129.190,32 1081 AGE 3 4 0 0 10 10 1.033.281,78 933.558,53 99.723,25 619.969,07 560.135,12 59.833,95 258.320,45 233.389,63 24.930,81 154.992,27 140.033,78 14.958,49 1101 OGE 3 4 0 0 10 48 23.034,21 11.611,42 11.422,79 13.820,53 6.966,85 6.853,67 5.758,55 2.902,86 2.855,70 3.455,13 1.741,71 1.713,42 1111 ERBR 3 0 10 18.819,16 18.819,16 11.291,50 11.291,50 4.704,79 4.704,79 2.822,87 2.822,87 1141 ERRJ 3 0 10 381,00 381,00 228,60 228,60 95,25 95,25 57,15 57,15 1161 ERSP 3 0 10 4.236,62 4.236,62 2.541,97 2.541,97 1.059,16 1.059,16 635,49 635,49 1191 SEF 3 3 3 3 4 4 0 0 0 1 0 0 10 25 29 25 25 29 26.837.909,20 22.968.063,79 1.639.763,56 1.222.037,31 99.633,28 908.283,40 127,86 16.102.745,52 13.780.838,27 983.858,14 733.222,39 59.779,97 544.970,04 76,72 6.709.477,30 5.742.015,95 409.940,89 305.509,33 24.908,32 227.070,85 31,97 4.025.686,38 3.445.209,57 245.964,53 183.305,60 14.944,99 136.242,51 19,18 1221 SECTES 3 4 0 0 10 10 5.807.455,81 4.993.751,32 813.704,49 3.484.473,49 2.996.250,79 488.222,69 1.451.863,95 1.248.437,83 203.426,12 871.118,37 749.062,70 122.055,67 1231 SEAPA 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 1.964.865,59 369.196,34 84.693,26 1.467.379,99 43.596,00 1.178.919,35 221.517,80 50.815,96 880.427,99 26.157,60 491.216,40 92.299,09 21.173,32 366.845,00 10.899,00 294.729,84 55.379,45 12.703,99 220.107,00 6.539,40 1251 PMMG 3 3 3 3 3 3 4 4 4 4 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 10 27 29 31 34 10 10 27 31 34 19.862.309,95 13.288.086,25 111.525,22 22,73 281.161,35 3.679.509,36 98.893,28 1.416.462,00 368.474,56 599.775,20 18.400,00 11.917.385,97 7.972.851,75 66.915,13 13,64 168.696,81 2.207.705,62 59.335,97 849.877,20 221.084,74 359.865,12 11.040,00 4.965.577,49 3.322.021,56 27.881,31 5,68 70.290,34 919.877,34 24.723,32 354.115,50 92.118,64 149.943,80 4.600,00 2.979.346,49 1.993.212,94 16.728,78 3,41 42.174,20 551.926,40 14.833,99 212.469,30 55.271,18 89.966,28 2.760,00 1261 SEE 3 3 4 4 4 0 1 0 1 1 10 10 10 10 25 103.676.458,06 2.053.689,41 52.554.580,02 3.772.345,57 44.798.033,06 497.810,00 62.205.874,84 1.232.213,65 31.532.748,01 2.263.407,34 26.878.819,84 298.686,00 25.919.114,52 513.422,35 13.138.645,01 943.086,39 11.199.508,27 124.452,50 15.551.468,71 308.053,41 7.883.187,00 565.851,84 6.719.704,96 74.671,50 1271 SEC 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 4.353.717,34 2.502.336,75 554.046,37 110.000,00 1.187.334,22 2.612.230,40 1.501.402,05 332.427,82 66.000,00 712.400,53 1.088.429,34 625.584,19 138.511,59 27.500,00 296.833,56 653.057,60 375.350,51 83.106,96 16.500,00 178.100,13 1301 SETOP 3 3 4 4 4 4 4 4 0 0 0 0 0 1 1 1 10 25 10 32 53 10 12 25 102.433.960,55 1.016.351,68 272.016,77 37.345.883,37 540.165,20 311.926,80 46.337.562,70 6.808.043,36 9.802.010,67 61.460.376,33 609.811,01 163.210,06 22.407.530,02 324.099,12 187.156,08 27.802.537,62 4.084.826,02 5.881.206,40 25.608.490,14 254.087,92 68.004,19 9.336.470,84 135.041,30 77.981,70 11.584.390,68 1.702.010,84 2.450.502,67 15.365.094,08 152.452,75 40.802,52 5.601.882,51 81.024,78 46.789,02 6.950.634,41 1.021.206,50 1.470.301,60 1321 SES 3 4 0 0 10 10 13.940.005,75 9.891.698,85 4.048.306,90 8.364.003,45 5.935.019,31 2.428.984,14 3.485.001,44 2.472.924,71 1.012.076,73 2.091.000,86 1.483.754,83 607.246,04 1371 SEMAD 3 3 4 0 1 0 31 31 31 7.753.491,23 6.484.683,78 674.913,06 593.894,39 4.652.094,74 3.890.810,27 404.947,84 356.336,63 1.938.372,81 1.621.170,95 168.728,27 148.473,60 1.163.023,68 972.702,57 101.236,96 89.084,16 1401 CBMMG 3 4 0 0 53 53 25.609.548,09 8.932.313,51 16.677.234,58 15.365.728,85 5.359.388,11 10.006.340,75 6.402.387,02 2.233.078,38 4.169.308,65 3.841.432,21 1.339.847,03 2.501.585,19 1411 SETUR 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 7.606.076,49 2.901.669,42 799.492,08 3.006.528,16 898.386,83 4.563.645,89 1.741.001,65 479.695,25 1.803.916,90 539.032,10 1.901.519,12 725.417,36 199.873,02 751.632,04 224.596,71 1.140.911,47 435.250,41 119.923,81 450.979,22 134.758,02 1451 SEDS 3 3 4 4 4 0 1 0 1 1 10 10 10 10 25 28.387.395,94 2.003.566,87 15.010.144,33 186.422,96 3.066.161,20 8.121.100,58 17.032.437,56 1.202.140,12 9.006.086,60 111.853,78 1.839.696,72 4.872.660,35 7.096.848,99 500.891,72 3.752.536,08 46.605,74 766.540,30 2.030.275,15 4.258.109,39 300.535,03 2.251.521,65 27.963,44 459.924,18 1.218.165,09 1461 SEDE 3 3 3 4 4 4 0 1 1 0 0 1 32 25 32 25 32 32 17.698.593,30 905.429,55 2.403.101,73 661.319,35 256.296,23 28.089,00 13.444.357,44 10.619.155,98 543.257,73 1.441.861,04 396.791,61 153.777,74 16.853,40 8.066.614,46 4.424.648,33 226.357,39 600.775,43 165.329,84 64.074,06 7.022,25 3.361.089,36 2.654.789,00 135.814,43 360.465,26 99.197,90 38.444,43 4.213,35 2.016.653,62 1471 SEDRU 3 3 3 4 4 4 0 1 1 0 0 1 10 10 31 10 31 10 2.756.004,48 70.552,87 478.176,49 340.000,00 920.000,00 114.400,00 832.875,12 1.653.602,69 42.331,72 286.905,89 204.000,00 552.000,00 68.640,00 499.725,07 689.001,12 17.638,22 119.544,12 85.000,00 230.000,00 28.600,00 208.218,78 413.400,67 10.582,93 71.726,47 51.000,00 138.000,00 17.160,00 124.931,27 1481 SEDESE 3 3 3 3 3 4 4 0 0 1 1 1 0 1 10 71 10 12 71 10 71 11.785.378,42 793.053,48 46.401,86 173.560,96 682,00 68.454,02 2.403.147,47 8.300.078,63 7.071.227,05 475.832,09 27.841,12 104.136,58 409,20 41.072,41 1.441.888,48 4.980.047,18 2.946.344,61 198.263,37 11.600,47 43.390,24 170,50 17.113,51 600.786,87 2.075.019,66 1.767.806,76 118.958,02 6.960,28 26.034,14 102,30 10.268,10 360.472,12 1.245.011,79 1491 SEGOV 3 4 0 0 10 10 36.028.797,67 24.000.183,16 12.028.614,51 21.617.278,60 14.400.109,90 7.217.168,71 9.007.199,42 6.000.045,79 3.007.153,63 5.404.319,65 3.600.027,47 1.804.292,18 1501 SEPLAG 3 3 3 4 4 4 0 1 1 0 0 1 10 10 25 10 25 25 37.321.310,98 18.892.043,98 17.443.090,01 498.480,26 29.623,49 312.410,54 145.662,70 22.392.786,59 11.335.226,39 10.465.854,01 299.088,16 17.774,09 187.446,32 87.397,62 9.330.327,75 4.723.011,00 4.360.772,50 124.620,07 7.405,87 78.102,64 36.415,68 5.598.196,65 2.833.806,60 2.616.463,50 74.772,04 4.443,52 46.861,58 21.849,41 1511 PCMG 3 3 4 0 1 0 27 27 27 19.312.471,10 14.360.028,26 249.714,00 4.702.728,84 11.587.482,66 8.616.016,96 149.828,40 2.821.637,30 4.828.117,78 3.590.007,07 62.428,50 1.175.682,21 2.896.870,67 2.154.004,24 37.457,10 705.409,33 1521 CGE 3 0 10 35.577,56 35.577,56 21.346,54 21.346,54 8.894,39 8.894,39 5.336,63 5.336,63 1531 SEEJ 3 3 4 0 1 0 10 10 10 4.397.493,20 1.633.508,81 152.853,94 2.611.130,45 2.638.495,92 980.105,29 91.712,36 1.566.678,27 1.099.373,30 408.377,20 38.213,49 652.782,61 659.623,98 245.026,32 22.928,09 391.669,57 1541 ESP-MG 3 3 0 1 10 10 959.715,20 211.739,46 747.975,74 575.829,12 127.043,68 448.785,44 239.928,80 52.934,87 186.993,94 143.957,28 31.760,92 112.196,36 1551 DETRAN/MG 3 3 0 0 27 34 4.480.531,32 986.200,32 3.494.331,00 2.688.318,79 591.720,19 2.096.598,60 1.120.132,83 246.550,08 873.582,75 672.079,70 147.930,05 524.149,65 1561 CAMG 3 4 1 1 10 10 25.482.771,44 24.557.874,67 924.896,77 15.289.662,86 14.734.724,80 554.938,06 6.370.692,86 6.139.468,67 231.224,19 3.822.415,72 3.683.681,20 138.734,52 1571 CASA CIVIL 3 4 0 0 10 10 95.385,37 81.395,37 13.990,00 57.231,22 48.837,22 8.394,00 23.846,34 20.348,84 3.497,50 14.307,81 12.209,31 2.098,50 1581 SETE 3 3 3 4 0 1 1 1 10 10 71 71 5.833.070,65 3.798.736,12 525.199,75 1.455.200,78 53.934,00 3.499.842,39 2.279.241,67 315.119,85 873.120,47 32.360,40 1.458.267,66 949.684,03 131.299,94 363.800,20 13.483,50 874.960,60 569.810,42 78.779,96 218.280,12 8.090,10 1591 SEDVAN 3 3 3 4 0 1 1 1 10 31 71 71 316.522,59 450,00 1.632,87 2.439,72 312.000,00 189.913,55 270,00 979,72 1.463,83 187.200,00 79.130,65 112,50 408,22 609,93 78.000,00 47.478,39 67,50 244,93 365,96 46.800,00 1601 EPE 3 3 0 1 10 10 306.034,04 280.352,21 25.681,83 183.620,42 168.211,33 15.409,10 76.508,51 70.088,05 6.420,46 45.905,11 42.052,83 3.852,27 1631 SEC. GERAL 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 3.672.438,83 2.242.973,40 241.094,22 16.371,20 1.172.000,01 2.203.463,30 1.345.784,04 144.656,53 9.822,72 703.200,01 918.109,71 560.743,35 60.273,56 4.092,80 293.000,00 550.865,82 336.446,01 36.164,13 2.455,68 175.800,00 1941 EGE-SEPLAG 3 0 10 204.570,00 204.570,00 122.742,00 122.742,00 51.142,50 51.142,50 30.685,50 30.685,50 2061 FJP 3 0 10 475.345,45 475.345,45 285.207,27 285.207,27 118.836,36 118.836,36 71.301,82 71.301,82 2091 FEAM 3 3 3 4 0 1 1 1 31 10 31 31 1.561.786,80 0,03 1.511.060,93 50.635,94 89,90 937.072,08 0,02 906.636,56 30.381,56 53,94 390.446,70 0,01 377.765,23 12.658,99 22,48 234.268,02 0,00 226.659,14 7.595,39 13,49 2101 IEF 3 3 3 3 4 4 5 0 0 1 1 0 1 0 10 31 10 31 31 31 31 3.165.910,22 80.138,14 1.464.200,94 29.999,99 437.248,94 108.995,80 1.020.326,41 25.000,00 1.899.546,13 48.082,88 878.520,56 17.999,99 262.349,36 65.397,48 612.195,85 15.000,00 791.477,56 20.034,54 366.050,24 7.500,00 109.312,24 27.248,95 255.081,60 6.250,00 474.886,53 12.020,72 219.630,14 4.500,00 65.587,34 16.349,37 153.048,96 3.750,00 2111 RURALMINAS 3 3 0 0 10 31 565.839,02 441.281,23 124.557,79 339.503,41 264.768,74 74.734,67 141.459,76 110.320,31 31.139,45 84.875,85 66.192,18 18.683,67 2141 DEOP 3 0 10 310,71 310,71 186,43 186,43 77,68 77,68 46,61 46,61 2151 FHA 3 0 10 48.222,49 48.222,49 28.933,49 28.933,49 12.055,62 12.055,62 7.233,37 7.233,37 2161 FUCAM 3 4 0 0 10 10 1.572.458,21 422.458,21 1.150.000,00 943.474,93 253.474,93 690.000,00 393.114,55 105.614,55 287.500,00 235.868,73 63.368,73 172.500,00 2171 FAOP 3 3 0 0 10 12 11.123,76 10.915,26 208,50 6.674,26 6.549,16 125,10 2.780,94 2.728,82 52,13 1.668,56 1.637,29 31,28 2181 FCS 3 4 0 0 10 10 1.360.039,73 1.282.562,06 77.477,67 816.023,84 769.537,24 46.486,60 340.009,93 320.640,52 19.369,42 204.005,96 192.384,31 11.621,65 2201 IEPHA 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 1.497.276,37 665.881,61 84,00 124.074,87 707.235,89 898.365,82 399.528,97 50,40 74.444,92 424.341,53 374.319,09 166.470,40 21,00 31.018,72 176.808,97 224.591,46 99.882,24 12,60 18.611,23 106.085,38 2211 TV MINAS 3 4 0 0 10 10 1.228.283,07 1.227.977,27 305,80 736.969,84 736.786,36 183,48 307.070,77 306.994,32 76,45 184.242,46 184.196,59 45,87 2231 ADEMG 3 0 10 6.875,01 6.875,01 4.125,01 4.125,01 1.718,75 1.718,75 1.031,25 1.031,25 2241 IGAM 3 3 4 0 1 0 31 31 31 443.916,73 206.776,86 680,83 236.459,04 266.350,04 124.066,12 408,50 141.875,42 110.979,18 51.694,22 170,21 59.114,76 66.587,51 31.016,53 102,12 35.468,86 2261 FUNED 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 161.163.945,64 146.138.857,61 12.395.631,13 1.597.788,03 1.031.668,87 96.698.367,38 87.683.314,57 7.437.378,68 958.672,82 619.001,32 40.290.986,41 36.534.714,40 3.098.907,78 399.447,01 257.917,22 24.174.591,85 21.920.828,64 1.859.344,67 239.668,20 154.750,33 2271 FHEMIG 3 3 4 4 0 1 0 1 10 10 10 10 79.136.923,84 25.549.299,78 35.833.769,23 13.882.050,05 3.871.804,78 47.482.154,30 15.329.579,87 21.500.261,54 8.329.230,03 2.323.082,87 19.784.230,96 6.387.324,95 8.958.442,31 3.470.512,51 967.951,20 11.870.538,58 3.832.394,97 5.375.065,38 2.082.307,51 580.770,72 2281 UTRAMIG 3 0 10 20.847,57 20.847,57 12.508,54 12.508,54 5.211,89 5.211,89 3.127,14 3.127,14 2301 DER/MG 3 4 4 4 4 4 4 0 0 1 1 1 1 1 10 10 10 25 33 34 51 22.187.927,30 0,01 5.261.798,06 14.346.089,45 2.904,76 344.525,91 1.936.258,17 296.350,94 13.312.756,38 0,01 3.157.078,84 8.607.653,67 1.742,86 206.715,55 1.161.754,90 177.810,56 5.546.981,83 0,00 1.315.449,52 3.586.522,36 726,19 86.131,48 484.064,54 74.087,74 3.328.189,10 0,00 789.269,71 2.151.913,42 435,71 51.678,89 290.438,73 44.452,64 2311 UNIMONTES 3 4 0 0 10 10 4.872.374,07 4.799.218,95 73.155,12 2.923.424,44 2.879.531,37 43.893,07 1.218.093,52 1.199.804,74 18.288,78 730.856,11 719.882,84 10.973,27 2321 HEMOMINAS 3 4 0 0 10 10 14.261.467,13 13.419.527,05 841.940,08 8.556.880,28 8.051.716,23 505.164,05 3.565.366,78 3.354.881,76 210.485,02 2.139.220,07 2.012.929,06 126.291,01 2351 UEMG 3 4 0 0 10 10 3.450.522,10 2.704.654,95 745.867,15 2.070.313,26 1.622.792,97 447.520,29 862.630,53 676.163,74 186.466,79 517.578,32 405.698,24 111.880,07 2381 DETEL 3 0 10 97.497,22 97.497,22 58.498,33 58.498,33 24.374,31 24.374,31 14.624,58 14.624,58 2401 IGA 3 0 10 99.184,80 99.184,80 59.510,88 59.510,88 24.796,20 24.796,20 14.877,72 14.877,72 2411 ITER 3 3 0 1 10 10 664.791,69 445.529,54 219.262,15 398.875,01 267.317,72 131.557,29 166.197,92 111.382,39 54.815,54 99.718,75 66.829,43 32.889,32 2421 IDENE 3 3 4 0 1 0 10 10 10 1.269.831,62 1.248.756,62 200,00 20.875,00 761.898,97 749.253,97 120,00 12.525,00 317.457,91 312.189,16 50,00 5.218,75 190.474,74 187.313,49 30,00 3.131,25 2431 AGENCIA RMBH 3 0 10 239.498,23 239.498,23 143.698,94 143.698,94 59.874,56 59.874,56 35.924,73 35.924,73 2451 HIDROEX 3 4 0 0 10 10 636.683,65 635.726,65 957,00 382.010,19 381.435,99 574,20 159.170,91 158.931,66 239,25 95.502,55 95.359,00 143,55 2461 ARMVA 3 4 0 0 10 10 145.936,45 139.461,45 6.475,00 87.561,87 83.676,87 3.885,00 36.484,11 34.865,36 1.618,75 21.890,47 20.919,22 971,25 4091 FIA 3 4 0 0 10 10 19.046,81 408,17 18.638,64 11.428,09 244,90 11.183,18 4.761,70 102,04 4.659,66 2.857,02 61,23 2.795,80 4101 FEH 5 5 0 1 10 10 573.103,92 28.458,64 544.645,28 343.862,35 17.075,18 326.787,17 143.275,98 7.114,66 136.161,32 85.965,59 4.268,80 81.696,79 4251 FEAS 3 3 3 3 3 4 0 0 1 1 1 1 10 29 10 29 71 10 19.937.285,02 8.499,02 4.093,05 259.803,13 18.000,00 18.493.467,20 1.153.422,62 11.962.371,01 5.099,41 2.455,83 155.881,88 10.800,00 11.096.080,32 692.053,57 4.984.321,26 2.124,76 1.023,26 64.950,78 4.500,00 4.623.366,80 288.355,66 2.990.592,75 1.274,85 613,96 38.970,47 2.700,00 2.774.020,08 173.013,39 4291 FES 3 3 3 3 4 4 0 0 1 1 0 1 10 29 10 25 10 10 717.810.214,92 113.064.119,06 56.572,17 179.098.691,65 6.226,76 192.498.026,85 233.086.578,43 430.686.128,95 67.838.471,44 33.943,30 107.459.214,99 3.736,06 115.498.816,11 139.851.947,06 179.452.553,73 28.266.029,77 14.143,04 44.774.672,91 1.556,69 48.124.506,71 58.271.644,61 107.671.532,24 16.959.617,86 8.485,83 26.864.803,75 934,01 28.874.704,03 34.962.986,76 4331 FDM 3 1 10 695.436,13 695.436,13 417.261,68 417.261,68 173.859,03 173.859,03 104.315,42 104.315,42 4341 FHIDRO 3 0 31 7.165.221,24 7.165.221,24 4.299.132,74 4.299.132,74 1.791.305,31 1.791.305,31 1.074.783,19 1.074.783,19 4381 FUNTRANS 3 3 4 4 4 0 1 0 1 1 34 34 34 10 25 3.806.236,80 1.356.041,79 71.900,52 75.193,87 95.204,07 2.207.896,55 2.283.742,08 813.625,07 43.140,31 45.116,32 57.122,44 1.324.737,93 951.559,20 339.010,45 17.975,13 18.798,47 23.801,02 551.974,14 570.935,52 203.406,27 10.785,08 11.279,08 14.280,61 331.184,48 4481 FUNDO PPP 3 0 10 5.284.052,05 5.284.052,05 3.170.431,23 3.170.431,23 1.321.013,01 1.321.013,01 792.607,81 792.607,81 4541 FAHMEMG 5 0 10 49.807,58 49.807,58 29.884,55 29.884,55 12.451,90 12.451,90 7.471,14 7.471,14 4571 FECIFIM 3 4 1 1 10 10 3.128.401,05 3.122.600,80 5.800,25 1.877.040,63 1.873.560,48 3.480,15 782.100,26 780.650,20 1.450,06 469.260,16 468.390,12 870,04 TOTAL GERAL 1.583.838.121,88 950.302.873,13 395.959.530,47 237.575.718,28

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013