Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 35
A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 16.
A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 16.