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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

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Art. 35

A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art. 16.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.149 /2013