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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

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Art. 21

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON-Módulo Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º

As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG-SEPLAG, e em conjunto com o NCGERAES-SEPLAG, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.

§ 2º

A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.149 /2013