JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual ocorrerá na Unidade Orçamentária 1941, Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, em projetos/atividades específicos.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará norma de delegação de competência para a ordenação das despesas previstas no caput deste artigo pelos órgãos estaduais.

§ 2º

Os registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada no caput deste artigo.

§ 3º

As definições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam ao Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que deverão manter os critérios já fixados para suas execuções orçamentárias decorrentes de aquisições e desapropriações de imóveis.

§ 4º

Casos excepcionais deverão ser encaminhados para análise da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto da SEPLAG que emitirá orientação relativa à forma de execução orçamentária das despesas com aquisições e desapropriações de imóveis.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.149 /2013