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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

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Art. 24

O inciso I do art. 13 do Decreto nº 42.419, de 13 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As despesas de que trata o artigo anterior compreendem: I - despesas de exercícios encerrados, observado o princípio da competência, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio e que não tenham sido processadas em época própria, observando-se o saldo de crédito orçamentário disponível no encerramento do exercício".(nr)

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.149 /2013