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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.149 de 15 de fevereiro de 2013

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Art. 10º

As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e a projeção para o resultado fiscal para o exercício, facultada a reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º

A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2013 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, NCGERAES/SEPLAG e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.

§ 4º

A aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 38 da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.149 /2013