Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2008, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Para o encerramento do exercício financeiro de 2008, ficam definidas as datas limites constantes no Anexo deste Decreto.
A perda dos prazos dispostos no anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente aos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro nos Ativos Permanente e Compensado e no Passivo Compensado, e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.
As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2008 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2008.
Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVII do Anexo, e ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Os saldos financeiros de convênios de entrada de recursos ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício que por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária; e
O saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, poderá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.002, 8/1/2009.)
Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.
O saldo financeiro das transferências de recursos da União vinculados à Educação, à Saúde, ao Esporte e à Assistência Social, fontes 36, 37, 38 e 56, respectivamente, poderá ser contabilizado pelo estorno da Receita Orçamentária, com apropriação na conta contábil Receitas de Exercícios Futuros. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.002, 8/1/2009.)
As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2008 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados - RPP dos Restos a Pagar não Processados - RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Restos a Pagar Processados - RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento; e
Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2008, pendentes de liquidação e pagamento.
As inscrições de RPNP, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
O não cumprimento pela Unidade Executora do disposto no caput, ensejará no cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2009.
Independentemente da data limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores, àquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 45.214, de 17/11/2009.)
Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que fundamentado em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado dos elementos estabelecidos neste artigo.
É vedada a inscrição em RPNP de despesas empenhadas cujo saldo de empenho seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais).
Os saldos de empenhos do exercício atual bem como os saldos de RPNP de exercícios anteriores com valores até o limite de que trata o caput serão cancelados automaticamente pelo SIAFI-MG, no encerramento do exercício de 2008.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SCCG/SEF e à Auditoria-Geral do Estado - AUGE, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
O registro contábil da conta "Material de Consumo" será realizado de forma automática no SIAFI-MG a partir de dezembro de 2008, mediante integração com o módulo "Material de Consumo" do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.
Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Fica a SCCG/SEF autorizada a promover os ajustes necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Fundos Estaduais até o dia 10 de janeiro de 2009.
Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG/SEF não eximem a responsabilidade dos contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Compete à AUGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo referente às contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da AUGE, para o cumprimento do disposto no caput. Art.16. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.
Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema Central de Auditoria Interna, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 33 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maria Celeste Morais Guimarães Simão Cirineu Dias