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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008

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Art. 8º

As inscrições de RPNP, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

O não cumprimento pela Unidade Executora do disposto no caput, ensejará no cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2009.

§ 2º

Independentemente da data limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores, àquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 45.214, de 17/11/2009.)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.948 /2008