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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008

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Art. 9º

Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que fundamentado em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV

conveniência administrativa;

V

certificado da Auditoria Setorial / Seccional; e

VI

aprovação por parte do Ordenador de Despesa.

§ 1º

O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º

O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

§ 3º

A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado dos elementos estabelecidos neste artigo.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.948 /2008