Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os saldos financeiros de convênios de entrada de recursos ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I
o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício que por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária; e
II
O saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, poderá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.002, 8/1/2009.)
Parágrafo único
Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.