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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008

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Art. 5º

Os saldos financeiros de convênios de entrada de recursos ficam condicionados aos seguintes procedimentos:

I

o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício que por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária; e

II

O saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, poderá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.002, 8/1/2009.)

Parágrafo único

Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.948 /2008