Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.948 de 14 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As inscrições de RPNP, que não forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º
O não cumprimento pela Unidade Executora do disposto no caput, ensejará no cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 31 de dezembro de 2009.
§ 2º
Independentemente da data limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas referentes a obras, a projetos estruturadores, àquelas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 45.214, de 17/11/2009.)