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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2007 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 16.314, de 10 de agosto de 2006, e nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 1º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos Anexos I e II.

§ 3º

O Anexo I informa, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

a economia que a unidade deverá obter com a racionalização de despesas com atividades meio;

VII

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VIII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral menos a economia prevista no inciso VI e o ajuste decorrente da realocação prevista no inciso VII.

§ 4º

A memória de cálculo dos valores estabelecidos como economia de atividades meio, constando os itens considerados na análise e sua evolução no último biênio, será encaminhada aos dirigentes das unidades pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, podendo ser revista desde que não haja redução no montante a ser economizado.

§ 5º

Os recursos provenientes da economia de despesas com atividades meio de que trata o inciso VI do § 3º poderão ser destinados, total ou parcialmente, preservadas as vinculações constitucionais e legais, para:

I

ampliação de investimentos ou outras aplicações que resultem em economia de despesas com atividades-meio;

II

pagamento de parcela dos prêmios de produtividade, caso exista previsão em Acordos de Resultados;

III

ampliação de serviços finalísticos.

§ 6º

O dirigente do órgão ou entidade poderá propor, por meio do Acordo de Resultados, economia de despesas superior à prevista no Anexo I, de forma a ampliar as aplicações previstas no § 5º.

§ 7º

O Anexo II informa, para o grupo de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral ajustada em decorrência das realocações previstas no inciso VI.

§ 8º

As programações quadrimestrais previstas nos Anexos I e II poderão ser revistas, a critério da JPOF, nos casos em que:

I

a efetividade de economia com atividades meio depender de antecipação de despesas entre quadrimestres;

II

a antecipação da programação para realização de despesas em um grupo de despesa e IAG seja compensada pela redução correspondente em outro grupo de despesa e IAG.

§ 9º

As despesas inscritas para o exercício de 2007 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

Art. 2º

Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I

para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 9 de fevereiro de 2007, a programação orçamentária mensal dos valores constantes nos Anexos I e II, com exceção dos recursos referentes aos projetos estruturadores, detalhadas por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no sítio "www.planejamento.mg.gov.br";

II

para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 23 de fevereiro de 2007, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I a III; e

III

para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 9 de fevereiro de 2007, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos da fonte 24 - convênios, acordos e ajustes - e de contrapartida a convênios, detalhada por número do convênio, programa de trabalho, grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de ação governamental, por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada.

Art. 3º

As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o inciso I do art. 2º serão aprovadas quadrimestralmente pela Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária de acordo com a programação constante nos Anexos I e II, observando:

I

recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e

II

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

A aprovação das cotas orçamentárias referentes aos recursos diretamente arrecadados fica condicionada ao envio pela unidade orçamentária da projeção anual de arrecadação, a ser revista a cada quadrimestre, que deverá ser elaborada no nível de código de classificação de receita.

§ 2º

As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei n.º 16.696, de 2007, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2007.

Art. 4º

A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados de programas estruturadores observará, para o ano de 2007, os valores e programação constantes nos Anexos I e II.

§ 1º

Cabe aos gerentes dos programas a que se refere o caput:

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II

aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

§ 2º

Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:

I

assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira; e,

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores.

§ 3º

A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado submeterão, quando solicitadas, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, relatório contendo:

I

avaliação de desempenho dos programas estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquela programada;

II

relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e,

III

recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II, observado ainda o desempenho previsto para a economia de gastos referida no inciso VI, § 3º do art. 1º.

§ 4º

As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão aprovadas pela Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, Gerente Executivo e responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.

Art. 5º

Os valores previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata o § 3º do art. 4º.

Capítulo II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 6º

As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação anual informados nos Anexos I e II serão dirigidas à Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, com exceção dos pleitos referentes aos programas estruturadores que serão enviados à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado.

§ 1º

As solicitações deverão ser enviadas mediante ofício do titular da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, na primeira quinzena do mês de março e segunda quinzena dos meses de junho e outubro, instruído com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites.

§ 2º

Para os programas estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, por meio do relatório mensal de situação, elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

Art. 7º

Os pedidos de créditos adicionais serão analisados apenas se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SIAFI-MG, discriminadas em nível de subprojeto e subatividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, sendo indicada a anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar o cancelamento;

III

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

IV

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual;

V

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

VI

comprovação de adimplência com as informações gerenciais no SIGPLAN.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo sistema quando da solicitação do crédito, impedindo a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, a devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários e os provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível de que trata o art. 22 da Lei nº 16.314, de 10 de agosto de 2006.

Art. 8º

A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 16.314, de 2006.

§ 1º

Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão analisados se deles constar:

I

para alteração de fonte de recurso:

a

justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e

b

indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;

II

para alteração de identificador de procedência e uso:

a

justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e

b

indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária.

Capítulo III

DOS CONVÊNIOS

Art. 9º

A SCCG/SEPLAG irá acompanhar a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada e nas informações concernentes a execução disponíveis no SIAFI.

Art. 10º

As solicitações de liberação de recursos, alterações orçamentárias atinentes a convênios, acordos e ajustes deverão ser realizadas no Sistema de Gestão de convênios - Módulo de Entrada pelo titular da superintendência de planejamento, gestão e finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.

Art. 11

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo de Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 12

A alocação de recursos de contrapartida aos órgãos e entidades executoras do convênio será feita por meio de portaria da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEPLAG, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.

Parágrafo único

Após a alocação prevista no caput, é vedada a transferência e utilização de recursos de contrapartida para quaisquer outras aplicações.

Art. 13

As cotas orçamentárias relativas a convênios, acordos e ajustes serão aprovadas pela Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária, mediante análise da SCCG/ SEPLAG, a qual considerará:

I

o comportamento da arrecadação da receita;

II

disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida;

III

a execução orçamentária, financeira e física dos convênios.

Art. 14

A Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado irá acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos atinentes aos projetos estruturadores, se responsabilizando pela liberação de recursos, alterações orçamentárias, análise de solicitações de Declaração de Contrapartida e aprovação de cotas orçamentárias.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

A JPOF deliberará sobre o disposto neste Decreto nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.

Art. 16

Ficam sem efeito as solicitações de créditos suplementares encaminhadas pelos órgãos e entidades à SEPLAG, anteriormente a este Decreto, e não deliberadas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 17

Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo realizar despesas ou assumir compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados para empenho.

Art. 18

À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei n.º 16.314, de 2006.

Art. 19

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a publicar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 20

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Simão Cirineu Dias Maria Celeste Morais Guimarães ANEXO I (Grupo 3, Procedência 1, Exceto Fontes 20, 21, 22, 24, 25, 36, 37, 38, 45, 51 e 55) Unidade Orçamentária IAG F Crédito inicial Programação Quadrimestral Economia com atividades meio Realocação - art. 14 Lei 16.696 Limite anual para empenho 1º 2º 3º 1.071 G.MILITAR 7.373.735 2.457.912 2.457.912 2.457.912 0 7.373.735 0 10 7.373.735 2.457.912 2.457.912 2.457.912 0 7.373.735 1.081 AGE 12.889.833 3.222.458 4.511.442 3.866.950 1.288.983 11.600.850 0 10 12.889.833 3.222.458 4.511.442 3.866.950 1.288.983 11.600.850 1.101 OGE 2.011.800 502.950 704.130 692.421 112.299 1.899.501 0 10 2.011.800 502.950 704.130 692.421 112.299 1.899.501 1.111 ESC BRASÍLIA 249.006 62.252 87.152 89.865 9.737 239.269 0 10 249.006 62.252 87.152 89.865 9.737 239.269 1.141 ESC. RJ 54.948 13.737 19.232 18.545 3.434 51.514 0 10 54.948 13.737 19.232 18.545 3.434 51.514 1.161 ESC. SP 67.368 16.842 23.579 22.657 4.291 63.077 0 10 67.368 16.842 23.579 22.657 4.291 63.077 1.191 SEF 71.776.338 17.944.085 25.121.718 23.913.067 4.797.468 66.978.870 0 10 38.059.087 9.514.772 13.320.680 10.426.166 4.797.468 33.261.619 29 21.817.251 5.454.313 7.636.038 8.726.900 0 21.817.251 1 10 11.900.000 2.975.000 4.165.000 4.760.000 0 11.900.000 1.221 SECT 2.535.107 633.777 887.287 975.532 38.511 2.496.596 0 10 385.107 96.277 134.787 115.532 38.511 346.596 1 10 2.150.000 537.500 752.500 860.000 0 2.150.000 1.231 SEAPA 4.631.540 1.157.885 1.621.039 1.389.462 463.154 4.168.386 0 10 3.596.540 899.135 1.258.789 975.462 463.154 3.133.386 1 10 1.035.000 258.750 362.250 414.000 0 1.035.000 1.251 PMMG 126.268.926 31.567.232 44.194.124 46.892.990 3.614.581 122.654.345 0 10 118.210.584 29.552.646 4L373.704 43.669.653 3.614.581 114.596.003 27 2.317.450 579.363 811.108 926.980 0 2.317.450 60 3.590.892 897.723 1.256.812 1.436.357 0 3.590.892 1 10 2.150.000 537.500 752.500 860.000 0 2.150.000 1.261 SEE 144.408.505 40.118.793 49.739.643 47.303.301 7.246.768 137.161.737 0 10 36.086.610 9.021.653 12.630.314 7.187.876 7.246.768 28.839.842 23 48.200.000 16.066.667 16.066.667 16.066.667 0 48.200.000 29 3.350 838 1.173 1.340 0 3.350 60 1.568.545 392.136 548.991 627.418 0 1.568.545 1 10 58.550.000 14.637.500 20.492.500 23.420.000 0 58.550.000 1.271 SEC 4.824.299 1.206.075 1.688.505 1.447.290 482.430 4.341.869 0 10 4.814.919 1.203.730 1.685.222 1.443.538 482.430 4.332.489 60 9.380 2.345 3.283 3.752 0 9.380 1.301 SETOP 1.203.639 300.910 421.274 361.092 120.364 1.083.275 0 10 1.003.639 250.910 351.274 281.092 120.364 883.275 1 10 200.000 50.000 70.000 80.000 0 200.000 1.321 SES 41.629.400 10.407.350 14.570.290 12.488.820 4.162.940 37.466.460 0 10 41.629.400 10.407.350 14.570.290 12.488.820 4.162.940 37.466.460 1.341 CAAPD 90.118 0 0 0 0 -90.118 0 0 10 90.118 0 0 0 0 -90.118 0 1.371 SEMADS 20.903.219 5.225.805 7.316.127 8.361.288 0 20.903.219 0 31 12.253.219 3.063.305 4.288.627 4.901.288 0 12.253.219 1 10 3.344.229 836.057 1.170.480 1.337.692 0 3.344.229 31 5.305.771 1.326.443 1.857.020 2.122.308 0 5.305.771 1.401 CBMMG 24.297.915 6.074.479 8.504.270 9.719.166 0 24.297.915 0 10 84.240 21.060 29.484 33.696 0 84.240 27 6.007.417 1.501.854 2.102.596 2.402.967 0 6.007.417 53 17.075.842 4.268.961 5.976.545 6.830.337 0 17.075.842 60 130.416 32.604 45.646 52.166 0 130.416 1 53 1.000.000 250.000 350.000 400.000 0 1.000.000 1.411 SETUR 6.114.365 1.528.591 2.140.028 1.834.310 611.437 5.502.929 0 10 1.984.865 496.216 694.703 182.510 611.437 1.373.429 1 10 4.129.500 1.032.375 1.445.325 1.651.800 0 4.129.500 1.451 SEDS 352.646.312 88.161.578 123.426.209 124.701.730 16.356.795 336.289.517 0 10 254.359.719 63.589.930 89.025.902 85.387.093 16.356.795 238.002.924 60 469.805 117.451 164.432 187.922 0 469.805 1 10 97.816.788 24.454.197 34.235.876 39.126.715 0 97.816.788 1.461 SEDE 16.674.200 4.168.550 5.835.970 5.002.260 1.667.420 15.006.780 0 10 9.296.200 2.324.050 3.253.670 2.051.060 1.667.420 7.628.780 1 10 6.715.000 1.678.750 2.350.250 2.686.000 0 6.715.000 32 663.000 165.750 232.050 265.200 0 663.000 1.471 SEDRU 6.938.265 949.262 1.328.966 1.119.313 399506 -3.141.219 3.397.540 0 10 6.638.265 874.262 1.223.966 999.313 399.506 -3.141.219 3.097.540 1 10 300.000 75.000 105.000 120.000 0 300.000 1.481 SEDESE 29.041.361 4.399.123 6.158.772 6.066.169 972.427 -11.444.869 16.624.065 0 10 19.853.361 3.639.623 5.095.472 4.850.969 972.427 -5.294.869 13.586.065 1 10 9.188.000 759.500 1.063.300 1.215.200 0 -6.150.000 3.038.000 1.531 SEEJ 0 2.883.747 4.037.245 4.613.995 0 11.534.987 11.534.987 0 10 0 1.346.247 1.884.745 2.153.995 0 5.384.987 5.384.987 1 10 0 1.537.500 2.152.500 2.460.000 0 6.150.000 6.150.000 1.491 SEGOV 40.871.977 10.220.997 14.309.396 12.851.601 3.501.995 12.012 37.381.994 0 10 40.871.977 10.220.997 14.309.396 12.851.601 3.501.995 12.012 37.381.994 1.501 SEPLAG 30.621.732 8.437.735 11.812.829 10.438.202 3.062.173 3.129.207 30.688.766 0 10 18.194.112 5.330.830 7.463.162 5.467.154 3.062.173 3.129.207 18.261.146 60 37.620 9.405 13.167 15.048 0 37.620 1 10 12.390.000 3.097.500 4.336.500 4.956.000 0 12.390.000 1.511 POL.CIVIL 173.055.543 43.263.886 60.569.440 69.222.217 0 173.055.543 0 27 164.418.893 41.104.723 57.546.613 65.767.557 0 164.418.893 34 6.100.000 1.525.000 2.135.000 2.440.000 0 6.100.000 60 386.650 96.663 135.328 154.660 0 386.650 1 10 150.000 37.500 52.500 60.000 0 150.000 27 2.000.000 500.000 700.000 800.000 0 2.000.000 1.521 AUGE 1.573.718 393.430 550.801 472.115 157.372 1.416.346 0 10 1.573.718 393.430 550.801 472.115 157.372 1.416.346 1.911 EGE/SEF 251.627.406 62.906.852 88.069.592 94.917.239 5.733.723 245.893.683 0 10 34 40 249.318.577 1.816.129 492.700 62.329.644 454.032 123.175 87.261.502 635.645 172.445 93.993.708 726.452 197.080 5.733.723 0 0 243.584.854 1.816.129 492.700 1.941 EGE-SEPLAG 1.423.062 355.766 498.072 569.225 0 1.423.062 0 10 1.423.062 355.766 498.072 569.225 0 1.423.062 2.011 IPSEMG 315.349.548 78.837.387 110.372.342 120.559.501 5.580.318 309.769.230 0 49 112.471.766 28.117.942 39.365.118 39.408.389 5.580.318 106.891.448 50 109.179.614 27.294.904 38.212.865 43.671.846 0 109.179.6f4 60 93.698.168 23.424.542 32.794.359 37.479:267 0 93.698.168 2.041 LEMG 28.044.281 7.011.070 9.815.498 11.217.712 0 28.044.281 0 60 28.044.281 7.011.070 9.815.498 11.217.712 0 28.044.281 2.061 FJP 8.000.322 2.000.081 2.800.113 2.400.097 800.032 7.200.290 0 10 366.049 91.512 128.117 66.416 80.003 286.046 60 3.222.873 805.718 1.128.006 569.120 720.029 2.502.844 1 10 3.095.000 773.750 1.083.250 1.238.000 0 3.095.000 60 1.316.400 329.100 460.740 526.560 0 1.316.400 2.071 FAPEMIG 27.776.178 6.944.045 9.721.662 11.110.471 0 27.776.178 0 10 27.206.586 6.801.647 9.522.305 10.882.634 0 27.206.586 60 569.592 142.398 199.357 227.837 0 569.592 2.081 CETEC 7.166.112 1.791.528 2.508.139 2.434.413 432.032 6.734.080 0 10 700.000 89.323 89.323 89.323 432.032 267.968 60 6.466.112 1.616.528 2.263.139 2.586.445 0 6.466.112 2.091 FEAM 8.558.232 2.139.558 2.995.381 2.567.470 855.823 7.702.409 0 31 857.332 214.333 300.066 342.933 0 857.332 52 1.165.000 291.250 407.750 466.000 0 1.165.000 60 4.135.900 1.033.975 1.447.565 798.537 855.823 3.280.077 1 31 2.400.000 600.000 840.000 960.000 0 2.400.000 2.101 IEF 50.702.979 12.675.745 17.746.043 16.458.681 3.822.510 46.880.469 0 26 4.497.020 1.124.255 1.573.957 1.798.808 0 4.497.020 31 10.419.431 2.604.858 3.646.801 4.167.772 0 10.419.431 52 1.000.000 250.000 350.000 400.000 0 1.000.000 60 21.745.000 5.436.250 7.610.750 4.875.490 3.822.510 17.922.490 61 10.141.528 2.535.382 3.549.535 4.056.611 0 10.141.528 1 31 2.900.000 725.000 1.015.000 1.160.000 0 2.900.000 2.111 RURALMINAS 2.882.195 720.549 1.008.768 1.152.878 0 2.882.195 0 60 2.763.975 690.994 967.391 1.105.590 0 2.763.975 1 10 118.220 29.555 41.377 47.288 0 118.220 2.121 IPSM 593.784.526 197.928.175 197.928.175 197.928.175 0 593.784.526 0 49 391.613.546 130.537.849 130.537.849 130.537.849 0 391.613.546 50 168.147.480 56.049.160 56.049.160 56.049.160 0 168.147.480 60 34.023.500 11.341.167 11.341.167 11.341.167 0 34.023.500 2.141 DEOP 4.362.283 1.090.571 1.526.799 1.523.633 221.281 4.141.002 0 60 4.362.283 1.090.571 1.526.799 1.523.633 221.281 4.141.002 2.151 FHA 263.423 65.856 92.198 79.027 26.342 237.081 0 10 100.000 25.000 35.000 13.658 26.342 73.658 60 163.423 40.856 57.198 65.369 0 163.423 2.161 FUCAM 0 10 60 1.515.003 1.490.080 24.923 378.751 372.520 6.231 530.251 521.528 8.723 553.184 543.215 9.969 52.817 0 1.462.186 1.437.263 24.923 2.171 FAOP 1.124.181 281.045 393.463 337.254 112.418 1.011.763 0 10 680.234 170.059 238.082 159.676 112.418 567.816 60 443.947 110.987 155.381 177.579 0 443.947 2.181 FCS 4.000.165 1.000.041 1.400.058 1.200.050 400.017 3.600.149 0 10 1.423.072 355.768 498.075 169.212 400.017 1.023.056 60 2.577.093 644.273 901.983 1.030.837 0 2.577.093 2.201 IEPHA 3.641.430 910.358 1.274.501 1.361.451 95.121 3.546.309 0 10 506.547 126.637 177.291 107.498 95.121 411.426 60 54.883 13.721 19.209 21.953 0 54.883 1 10 3.080.000 770.000 1.078.000 1.232.000 0 3.080.000 2.211 TVMINAS 6.393.921 1.598.480 2.237.872 2.557.568 0 6.393.921 0 10 6.393.921 1.598.480 2.237.872 2.557.568 0 6.393.921 2.231 ADEMG 3.178.110 794.528 1.112.339 1.271.244 0 3.178.110 0 60 3.178.110 794.528 1.112.339 1.271.244 0 3.178.110 2.241 IGAM 8.835.369 1.987.958 2.783.141 4.064.270 0 8.835.369 0 31 6.013.624 1.282.522 1.795.530 2.935.572 0 6.013.624 60 1.321.745 330.436 462.611 528.698 0 1.321.745 1 31 1.500.000 375.000 525.000 600.000 0 1.500.000 2.251 JUCEMG 6.369.144 1.592.286 2.229.200 2.547.658 0 6.369.144 0 60 6.369.144 1.592.286 2.229.200 2.547.658 0 6.369.144 2.261 FUNED 62.091.967 13.678.992 19.150.588 18.781.788 3.104.598 -7.376.000 51.611.369 0 10 6.000.000 1.464.250 2.049.950 2.342.800 0 -143.000 5.857.000 60 56.091.967 12.214.742 17.100.638 16.438.988 3.104.598 -7.233.000 45.754.369 1.541 ESP-MG 0 1.844.000 2.581.600 2.950.400 0 7.376.000 7.376.000 0 10 0 35.750 50.050 57.200 0 143.000 143.000 60 0 1.808.250 2.531.550 2.893.200 0 7.233.000 7.233.000 2.271 FHEMIG 239.259.917 59.814.979 83.740.971 83.740.971 11.962.996 227.296.921 0 10 155.283.266 38.820.817 54.349.143 50.150.311 11.962.996 143.320.270 60 83.976.651 20.994.163 29.391.828 33.590.660 0 83.976.651 2.281 UTRAMIG 6.128.170 1.532.043 2.144.860 2.052.231 399.037 5.729.133 0 10 1.654.550 413.638 579.093 262.783 399.037 1.255.513 60 4.473.620 1.118.405 1.565.767 1.789.448 0 4.473.620 2.301 DER 71.127.443 17.781.861 24.894.605 23.830.841 4.620.136 66.507.307 0 10 12.727.897 3.181.974 4.454.764 471.022 4.620.136 8.107.761 34 2.842.121 710.530 994.742 1.136.848 0 2.842.121 60 55.557.425 13.889.356 19.445.099 22.222.970 0 55.557.425 2.311 UNIMONTES 22.454.373 5.613.593 7.859.031 8.981.749 0 22.454.373 0 10 16.185.000 4.046.250 5.664.750 6.474.000 0 16.185.000 60 6.269.373 1.567.343 2.194.281 2.507.749 0 6.269.373 2.321 HEMOMINAS 38.753.306 9.688.327 13.563.657 13.743.676 1.757.647 36.995.659 0 10 5.854.000 1.463.500 2.048.900 583.953 1.757.647 4.096.353 60 32.899.306 8.224.827 11.514.757 13.159.722 0 32.899.306 2.351 UEMG 10.289.844 2.572.461 3.601.445 3.329.296 786.641 9.503.203 0 10 9.763.165 2.440.791 3.417.108 3.118.625 786.641 8.976.524 60 526.679 131.670 184.338 210.672 0 526.679 2.371 IMA 10.159.566 2.539.892 3.555.848 4.063.826 0 10.159.566 0 60 9.419.566 2.354.892 3.296.848 3.767.826 0 9419566 1 10 740.000 185.000 259.000 296.000 0 740.000 2.381 DETEL 2.393.466 598.367 837.713 845.426 111.960 2.281.506 0 10 1.703.708 425.927 596.298 569.523 111.960 1.591.748 * 60 589.758 147.440 206.415 235.903 0 589.758 1 10 100.000 25.000 35.000 40.000 0 100.000 2.391 IO 29.427.327 7.078.095 9.909.333 11.324.952 1.114.947 28.312.380 0 60 29.427.327 7.078.095 9.909.333 11.324.952 1.114.947 28.312.380 2.401 IGA 497.100 124.275 173.985 198.840 0 497.100 0 10 235.434 58.859 82.402 94.174 0 235.434 60 261.666 65.417 91.583 104.666 0 261.666 2.411 ITER 2.598.253 649.563 909.389 868.096 171.205 2.427.048 0 10 1.589.201 397.300 556.220 464.475 171.205 1.417.996 60 1.009.052 252.263 353.168 403.621 0 1.009.052 2.421 IDENE 2.044.420 511.105 715.547 817.768 0 2.044.420 10 2.044.420 511.105 715.547 817.768 0 2.044.420 3.041 EMATER 10.915.142 2.728.786 3.820.300 4.034.543 331.514 10.583.628 60 3.315.142 828.786 1.160.300 994.543 331.514 2.983.628 10 7.400.000 1.850.000 2.590.000 2.960.000 0 7.400.000 60 200.000 50.000 70.000 80.000 0 200.000 3.051 EPAMIG 9.202.928 2.300.732 3.221.025 3.681.171 Õ 9.202.928 0 60 8.342.928 2.085.732 2.920.025 3.337.171 0 8.342.928 1 10 860.000 215.000 301.000 344.000 0 860.000 3.151 R.INCONFID 2.063.722 515.931 722.303 755.489 70.000 1.993.722 0 10 700.000 175.000 245.000 210.000 70.000 630.000 60 1.363.722 340.931 477.303 545.489 0 1.363.722 4.091 FIA 560.000 140.000 196.000 224.000 0 560.000 1 10 560.000 140.000 196.000 224.000 0 560.000 4.251 FEAS 16.308.538 4.077.135 5.707.988 6.523.415 0 16.308.538 1 10 13.802.057 3.450.514 4.830.720 5.520.823 0 13.802.057 59 2.506.481 626.620 877.268 1.002.592 0 2.506.481 4.291 FES 282.502.786 70.625.697 98.875.975 106.915.024 6.086.091 276.416.695 0 10 104.800.000 26.200.000 36.680.000 35.833.909 6.086.091 98.713.909 60 102.786 25.697 35.975 41.114 0 102.786 1 10 177.600.000 44.400.000 62.160.000 71.040.000 0 177.600.000 4.321 FUNPREN 210.700 52.675 73.745 84.280 0 210.700 0 10 210.700 52.675 73.745 84.280 0 210.700 4.471 FUNDOMAQ 7.250.000 1.812.500 2.537.500 2.900.000 0 7.250.000 0 60 7.250.000 1.812.500 2.537.500 2.900.000 0 7.250.000 ANEXO II (Grupo 4 e 5, Procedência I, Exceto Fontes 20, 21, 22, 24, 25, 36, 37, 38, 45 e 55) Unidade Orçamentária IAG G F Crédito inicial Programação Quadrimestral Realocação - art. 14 Lei 16.696 Limite anual para empenho 1° 2o 3o 1.071 G.MILITAR 224.280 44.856 67.284 112.140 224.280 0 4 10 224.280 44.856 67.284 112.140 224.280 1.081 AGE 220.000 44.000 66.000 110.000 220.000 0 4 10 220.000 44.000 66.000 110.000 220.000 1.101 OGE 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 0 4 10 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 1.111 ESC BRASÍLIA 5.559 1.112 1.668 2.780 5.559 0 4 10 5.559 1.112 1.668 2.780 5.559 1.191 SEF 3.433.186 686.637 1.029.956 1.716.593 3.433.186 0 4 29 1.033.186 206.637 309.956 516.593 1.033.186 1 4 10 2.400.000 480.000 720.000 1.200.000 2.400.000 1.221 SECT 3.242.000 648.400 972.600 1.621.000 3.242.000 1 4 10 3.242.000 648.400 972.600 1.621.000 3.242.000 1.231 SEAPA 274.000 54.800 82.200 137.000 274.000 0 4 10 184.000 36.800 55.200 92.000 184.000 1 4 10 90.000 18.000 27.000 45.000 90.000 1.251 PMMG 24.537.867 4.907.573 7.361.360 12.268.934 24.537.867 0 4 10 5.149.646 1.029.929 1.544.894 2.574.823 5.149.646 27 999.353 199.871 299.806 499.677 999.353 60 4.388.868 877.774 1.316.660 2.194.434 4.388.868 1 4 10 14.000.000 2.800.000 4.200.000 7.000.000 14.000.000 1.261 SEE 125.800.023 25.160.005 37.740.007 62.900.012 125.800.023 0 4 10 15.000.000 3.000.000 4.500.000 7.500.000 15.000.000 23 40.000.000 8.000.000 12.000.000 20.000.000 40.000.000 60 416.955 83.391 125.087 208.478 416.955 1 4 10 44.590.000 8.918.000 13.377.000 22.295.000 44.590.000 23 25.793.068 5.158.614 7.737.920 12.896.534 25.793.068 1.271 SEC 815.993 163.199 244.798 407.997 815.993 0 4 10 815.993 163.199 244.798 407.997 815.993 1.301 SETOP 116.903.000 23.380.600 35.070.900 58.451.500 116.903.000 0 4 10 1.270.000 254.000 381.000 635.000 1.270.000 48 22.700.000 4.540.000 6.810.000 11.350.000 22.700.000 1 4 10 92.933.000 18.586.600 27.879.900 46.466.500 92.933.000 1.341 CAAPD 26.000 5.200 7.800 13.000 26.000 0 4 10 26.000 5.200 7.800 13.000 26.000 1.371 SEMADS 7.100.000 1.420.000 2.130.000 3.550.000 7.100.000 0 4 31 5.400.000 1.080.000 1.620.000 2.700.000 5.400.000 1 4 10 1.600.000 320.000 480.000 800.000 1.600.000 31 100.000 20.000 30.000 50.000 100.000 1.401 CBMMG 19.616.027 3.923.205 5.884.808 9.808.014 19.616.027 0 4 53 19.412.043 3.882.409 5.823.613 9.706.022 19.412.043 60 203.984 40.797 61.195 101.992 203.984 1.411 SETUR 130.000 26.000 39.000 65.000 130.000 0 4 10 80.000 16.000 24.000 40.000 80.000 1 4 10 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 1.451 SEDS 42.708.293 8.541.659 12.812.488 21.354.147 42.708.293 0 4 60 103.128 20.626 30.938 51.564 103.128 1 4 10 42.605.165 8.521.033 12.781.550 21.302.583 42.605.165 1.461 SEDE 4.231.000 846.200 1.269.300 2.115.500 4.231.000 0 4 32 2.891.000 578.200 867.300 1.445.500 2.891.000 1 4 10 1.340.000 268.000 402.000 670.000 1.340.000 1.471 SEDRU 178.495.865 35.699.173 53.548.760 89.247.933 178.495.865 0 4 60 27.180 5.436 8.154 13.590 27.180 1 4 10 178.468.685 35.693.737 53.540.606 89.234.343 178.468.685 1.481 SEDESE 55.300.000 10.480.000 15.720.000 26.200.000 -2.900.000 52.400.000 1 4 10 5.300.000 480.000 720.000 1.200.000 -2.900.000 2.400.000 5 10 50.000.000 10.000.000 15.000.000 25.000.000 0 50.000.000 1.531 SEEJ 0 580.000 870.000 1.450.000 2.900.000 2.900.000 1 4 10 0 580.000 870.000 1.450.000 2.900.000 2.900.000 1.501 SEPLAG 23.000.000 4.600.000 6.900.000 11.500.000 23.000.000 1 4 10 22.000.000 4.400.000 6.600.000 11.000.000 22.000.000 5 10 1.000.000 200.000 300.000 500.000 1.000.000 1.511 POL.CIVIL 9.700.000 1.940.000 2.910.000 4.850.000 9.700.000 1 4 27 9.700.000 1.940.000 2.910.000 4.850.000 9.700.000 1.521 AUGE 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 0 4 10 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 1.911 EGE/SEF 2.000 400 600 1.000 2.000 0 5 10 1.000 200 300 500 1.000 40 1.000 200 300 500 1.000 1.915 EGE/TR.EMP 42.381.200 8.476.240 12.714.360 21.190.600 42.381.200 0. 5 10 10.000 2.000 3.000 5.000 10.000 40 42.371.200 8.474.240 12.711.360 21.185.600 42.371.200 2.011 IPSEMG 10.224.129 2.044.826 3.067.239 5.112.065 10.224.129 0 4 50 4.434.129 886.826 1.330.239 2.217.065 4.434.129 60 5.790.000 1.158.000 1.737.000 2.895.000 5.790.000 2.041 LEMG 294.726 58.945 88.418 147.363 294.726 0 4 60 294.726 58.945 88.418 147363 294.726 2.061 FJP 258.067 51.613 77.420 129.034 258.067 0 4 60 158.067 31.613 47.420 79.034 158.067 1 4 60 100.000 20.000 30.000 50.000 100.000 2.071 FAPEMIG 130.823.473 26.164.695 39.247.042 65.411.737 130.823.473 0 4 10 124.323.473 24.864.695 37.297.042 62.161.737 124.323.473 1 4 10 6.500.000 1.300.000 1.950.000 3.250.000 6.500.000 2.081 CETEC 222.739 44.548 66.822 111.370 222.739 0 4 60 222.739 44.548 66.822 111.370 222.739 2.091 FEAM 2.647.558 529.512 794.267 1.323.779 2.647.558 0 4 52 2.050.965 410.193 615.290 1.025.483 2.050.965 60 396.593 79.319 118.978 198.297 396.593 1 4 31 200.000 40.000 60.000 100.000 200.000 2.101 IEF 13.135.972 2.627.194 3.940.792 6.567.986 13.135.972 0 4 26 250.000 50.000 75.000 125.000 250.000 31 1.450.000 290.000 435.000 725.000 1.450.000 47 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 60 200.000 40.000 60.000 100.000 200.000 61 3.235.972 647.194 970.792 1.617.986 3.235.972 5 61 7.000.000 1.400.000 2.100.000 3.500.000 7.000.000 1 4 31 950.000 190.000 285.000 475.000 950.000 2.111 RURALMINAS 4.181.523 836.305 1.254.457 2.090.762 4.181.523 0 4 47 2.759.560 551.912 827.868 1.379.780 2.759.560 60 81.963 16.393 24.589 40.982 81.963 1 4 47 1.340.000 268.000 402.000 670.000 1.340.000 2.121 IPSM 13.493.919 2.698.784 4.048.176 6.746.960 13.493.919 4 49 6.680.000 1.336.000 2.004.000 3.340.000 6.680.000 60 50.000 10.000 15.000 25.000 50.000 5 49 3.304.222 660.844 991.267 1.652.111 3.304.222 60 3.459.697 691.939 1.037.909 1.729.849 3.459.697 2.141 DEOP 9.807.400 1.961.480 2.942.220 4.903.700 9.807.400 0 4 60 9.807.400 1.961.480 2.942.220 4.903.700 9.807.400 2.151 FHA 26.604 5.321 7.981 13.302 26.604 0 4 60 26.604 5.321 7.981 13.302 26.604 2.161 FUCAM 7.444 1.489 2.233 3.722 7.444 0 4 60 7.444 1.489 2.233 3.722 7.444 2.171 FAOP 89.344 17.869 26.803 44.672 89.344 0 4 10 11.000 2.200 3.300 5.500 11.000 60 78.344 15.669 23.503 39.172 78.344 2.181 FCS 1.609.379 321.876 482.814 804.690 1.609.379 0 4 10 1.502.000 300.400 450.600 751.000 1.502.000 60 107.379 21.476 32.214 53.690 107.379 2.201 IEPHA 4.788.773 957.755 1.436.632 2.394.387 4.788.773 0 4 10 1.730.500 346.100 519.150 865.250 1.730.500 60 28.273 5.655 8.482 14.137 28.273 1 4 10 3.030.000 606.000 909.000 1.515.000 3.030.000 2.231 ADEMG 861.176 172.235 258.353 430.588 861.176 0 4 60 861.176 172.235 258.353 430.588 861.176 2.241 IGAM 1.817.393 363.479 545.218 908.697 1.817.393 0 4 31 1.100.000 220.000 330.000 550.000 1.100.000 60 417.393 83.479 125.218 208.697 417.393 1 4 31 300.000 60.000 90.000 150.000 300.000 2.251 JUCEMG 120.000 24.000 36.000 60.000 120.000 0 4 60 120.000 24.000 36000 60.000 120.000 2.261 FUNED 11.695.159 2.239.032 3.358.548 5.597.580 -500.000 11.195.159 0 4 60 11.695.159 2.239.032 3.358.548 5.597.580 -500.000 11.195.159 1.541 ESP-MG 0 100.000 150.000 250.000 500.000 500.000 0 4 60 0 100.000 150.000 250.000 500.000 500.000 2.271 FHEMIG 25.150.468 5.030.094 7.545.140 12.575.234 25.150.468 0 4 10 13.000.000 2.600.000 3.900.000 6.500.000 13.000.000 60 12.150.468 2.430.094 3.645.140 6.075.234 12.150.468 2.281 UTRAMIG 504.000 100.800 151.200 252.000 504.000 0 4 60 504.000 100.800 151.200 252.000 504.000 2.301 DER 518.910.848 103.782.170 155.673.254 259.455.424 518.910.848 0 4 10 2.025.000 405.000 607.500 1.012.500 2.025.000 33 4.231.272 846.254 1.269.382 2.115.636 4.231.272 47 600.000 120.000 180.000 300.000 600.000 60 17.592.575 3.518.515 5.277.773 8.796.288 17.592.575 1 4 10 347.790.000 69.558.000 104.337.000 173.895.000 347.790.000 51 146.672.001 29.334.400 44.001.600 73.336.001 146.672.001 2.311 UNIMONTES 571.089 114.218 171.327 285.545 571.089 0 4 60 571.089 114.218 171.327 285.545 571.089 2.321 HEMOMINAS 1.041.299 208.260 312.390 520.650 1.041.299 0 4 60 1.041.299 208.260 312.390 520.650 1.041.299 2.351 UEMG 191.628 38.326 57.488 95.814 191.628 0 4 10 91.308 18.262 27.392 45.654 91.308 60 100.320 20.064 30.096 50.160 100.320 2.371 IMA 1.030.528 206.106 309.158 515.264 1.030.528 0 4 60 330.528 66.106 99.158 165.264 330.528 1 4 10 700.000 140.000 210.000 350.000 700.000 2.381 DETEL 516.623 103.325 154.987 258.312 516.623 0 4 10 65.340 13.068 19.602 32.670 65.340 60 51.283 10.257 15.385 25.642 51.283 1 4 10 400.000 80.000 120.000 200.000 400.000 2.391 IO 5.798.106 1.159.621 1.739.432 2.899.053 5.798.106 0 4 60 5.798.106 1.159.621 1.739.432 2.899.053 5.798.106 2.401 IGA 17.832 3.566 5.350 8.916 17.832 0 4 60 17.832 3.566 5.350 8.916 17.832 2.411 ITER 674.848 134.970 202.454 337.424 674.848 0 4 10 200.000 40.000 60.000 100.000 200.000 60 474.848 94.970 142.454 237.424 474.848 2.421 IDENE 5.000 1.000 1.500 2.500 5.000 0 4 10 5.000 1.000 1.500 2.500 5.000 3.041 EMATER 3.921.000 784.200 1.176.300 1.960.500 3.921.000 0 4 10 1.000 200 300 500 1.000 1 4 10 3.920.000 784.000 1.176.000 1.960.000 3.920.000 3.051 EPAMIG 278.328 55.666 83.498 139.164 278.328 0 4 10 1.000 200 300 500 1.000 47 17.328 3.466 5.198 8.664 17.328 1 4 10 260.000 52.000 78.000 130.000 260.000 3.151 R.INCONFID 1.530.000 306.000 459.000 765.000 1.530.000 0 4 10 1.530.000 306.000 459.000 765.000 1.530.000 4.041 JAIBA 3.135.000 627.000 940.500 1.567.500 3.135.000 1 5 60 3.135.000 627.000 940.500 1.567.500 3.135.000 4.061 PRO-FLORE 4.180.000 836.000 1.254.000 2.090.000 4.180.000 0 5 60 4.180.000 836.000 1.254.000 2.090.000 4.180.000 4.101 FEH 95.012.824 19.002.565 28.503.847 47.506.412 95.012.824 0 5 60 9.012.824 1.802.565 2.703.847 4.506.412 9.012.824 1 5 10 86.000.000 17.200.000 25.800.000 43.000.000 86.000.000 4.111 FUNDESE 132.464.064 26.492.813 39.739.219 66.232.032 132.464.064 0 5 35 22.530.064 4.506.013 6.759.019 11.265.032 22.530.064 60 75.934.000 15.186.800 22.780.200 37.967.000 75.934.000 1 5 60 34.000.000 6.800.000 10.200.000 17.000.000 34.000.000 4.141 FPE 1.020.000 204.000 306.000 510.000 1.020.000 0 4 39 1.020.000 204.000 306.000 510.000 1.020.000 4.151 FASTUR 1.000 200 300 500 1.000 0 5 10 1.000 200 300 500 1.000 4.171 FUNDERUR 314.545 62.909 94.364 157.273 314.545 0 5 60 314.545 62.909 94.364 157.273 314.545 4.251 FEAS 3.130.636 626.127 939.191 1.565.318 3.130.636 1 4 10 3.130.636 626.127 939.191 1.565.318 3.130.636 4.291 FES 159.658.867 31.931.773 47.897.660 79.829.434 159.658.867 0 4 10 37.743.653 7.548.731 11.323.096 18.871.827 37.743.653 60 315.214 63.043 94.564 157.607 315.214 1 4 10 121.600.000 24.320.000 36.480.000 60.800.000 121.600.000 4.331 F.METROPOL 1.000 200 300 500 1.000 0 5 10 1.000 200 300 500 1.000 4.341 FHIDRO 57.625.772 11.525.154 17.287.732 28.812.886 57.625.772 0 1 5 4 5 31 31 31 20.000.000 31.694.175 5.931.597 4.000.000 6.338.835 1.186.319 6.000.000 9.508.253 1.779.479 10.000.000 15.847.088 2.965.799 20.000.000 31.694.175 5.931.597 4.381 FUNTRANS 0 1 4 4 54 54 60 38.073.500 8.114.500 27.869.000 2.090.000 7.614.700 1.622.900 5.573.800 418.000 11.422.050 2.434.350 8.360.700 627.000 19.036.750 4.057.250 13.934.500 1.045.000 38.073.500 8.114.500 27.869.000 2.090.000 4.421 FUNDIF 0 5 10 1.000 1.000 200 200 300 300 500 500 1.000 1.000 4.431 FUNPEMG 0 5 44 60 155.339.248 4.970.074 150.369.174 31.067.850 994.015 30.073.835 46.601.774 1.491.022 45.110.752 77.669.624 2.485.037 75.184.587 155.339.248 4.970.074 150.369.174 4.471 FUNDOMAQ 0 4 60 17.447.450 17.447.450 3.489.490 3.489.490 5.234.235 5.234.235 8.723.725 8.723.725 17.447.450 17.447.450 4.501 FEQUA 0 5 32 41.665.498 41.665.498 8.333.100 8.333.100 12.499.649 12.499.649 20.832.749 20.832.749 41.665.498 41.665.498 4.511 FIND 0 5 60 246.620.000 246.620.000 49.324.000 49.324.400 73.986.000 73.986.000 123.310.000 123.310.000 246.620.000 246.620.000 ANEXO III PROGRAMAÇÃO ANUAL DE RESTOS A PAGAR - EXECUTIVO RECURSOS QUE TRANSITAM NO TESOURO CONSOLIDADO DE DESPESAS RESTOS A PAGAR - QUADRIMESTRAL R$ 1,00 COD UNIDADE ORÇAMENTÁRIA G I F PROGRAMAÇÃO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE 1071 GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 960.487 576.292 192.097 192.097 3 0 10 881.035 528.621 176.207 176.207 4 0 10 19.452 11.671 3.890 3.890 4 0 10 60.000 36.000 12.000 12.000 1081 ADVOCACIA GERAL DO ESTADO 1.210.710 726.426 242.142 242.142 3 0 10 14.020 8.412 2.804 2.804 3 0 10 1.178.599 707.159 235.720 235.720 4 0 10 18.091 10.855 3.618 3.618 1101 OUVIDORIA GERAL DO ESTADO 80.257 48.154 16.051 16.051 3 0 10 67.217 40.330 13.443 13.443 4 0 10 13.040 7.824 2.608 2.608 1191 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 38.605.974 23.163.584 7.721.195 7.721.195 3 0 10 9.909.189 5.945.514 1.981.838 1.981.838 3 0 29 4.019.666 2.411.800 803.933 803.933 3 0 29 466.228 279.737 93.246 93.246 3 1 10 1.928.334 1.157.000 385.667 385.667 3 1 25 4.108.465 2.465.079 821.693 821.693 3 1 29 2.800.000 1.680.000 560.000 560.000 4 0 29 1.127.577 676.546 225.515 225.515 4 1 10 533.178 319.907 106.636 106.636 4 1 25 13.713.336 8.228.001 2.742.667 2.742.667 1251 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 54.700.256 32.820.153 10.940.051 10.940.051 3 0 10 12.271.740 7.363.044 2.454.348 2.454.348 3 0 10 171.391 102.835 34.278 34.278 3 0 27 763.345 458.007 152.669 152.669 3 0 31 315.894 189.536 63.179 63.179 3 0 34 454.476 272.685 90.895 90.895 3 1 10 2.940.395 1.764.237 588.079 588.079 3 1 25 2.831.633 1.698.980 566.327 566.327 3 2 10 3.732.583 2.239.550 746.517 746.517 3 4 10 182.025 109.215 36.405 36.405 4 0 10 1.077.219 646.331 215.444 215.444 4 0 27 411.878 247.127 82.376 82.376 4 0 34 2.808.617 1.685.170 561.723 561.723 4 1 10 13.778.751 8.267.250 2.755.750 2.755.750 4 1 25 12.960.309 7.776.185 2.592.062 2.592.062 1401 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 19.911.067 11.946.640 3.982.213 3.982.213 3 0 10 912 547 182 182 3 0 10 43627 26.176 8.725 8.725 3 0 27 903720 542.232 180.744 180.744 3 0 53 3171175 1.902.705 634.235 634.235 3 0 53 11140 6.684 2.228 2.228 4 0 53 15780494 9.468.296 3.156.099 3.156.099 1511 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 31.822.126 19.093.275 6.364.425 6.364.425 3 0 10 1.001 600 200 200 3 0 10 17.600 10.560 3.520 3.520 3 0 27 139 83 28 28 3 0 27 15.665.331 9.399.198 3.133.066 3.133.066 3 0 27 2 6.400 15.840 5.280 5.280 3 1 25 649.500 389.700 129.900 129.900 3 1 27 1.302.868 781.721 260.574 260.574 4 0 27 7.338.262 4.402.957 1.467.652 1.467.652 4 0 27 1.000 600 200 200 4 1 25 3.918.126 2.350.876 783.625 783.625 4 1 27 2.901.899 1.741.140 580.380 580.380 1521 AUDITORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 216.632 129.979 43.326 43.326 3 0 10 210.013 126.008 42.003 42.003 4 0 10 6.619 3.971 1.324 1.324 2411 INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 93.823 56.294 18.765 18.765 3 0 10 77.373 46.424 15.475 15.475 4 0 10 16.451 9.870 3.290 3.290 2421 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS 3.219.195 1.931.517 643.839 643.839 3 0 10 177.828 106.697 35.566 35.566 3 0 10 1.548.033 928.820 309.607 309.607 3 1 10 21.787 13.072 4.357 4.357 3 1 25 14.247 8.548 2.849 2.849 4 0 10 926.786 556.071 185.357 185.357 4 1 10 259.507 155.704 51.901 51.901 4 1 25 271.008 162.605 54.202 54.202 1231 SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 1.086.827 652.096 217.365 217.365 3 0 10 231.827 139.096 46.365 46.365 4 0 10 109.000 65.400 21.800 21.800 4 0 10 746.000 447.600 149.200 149.200 2111 FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA 19.618 11.771 3.924 3.924 3 0 10 18.014 10.808 3.603 3.603 3 1 10 1.604 962 321 321 2371 INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA 18.932 11.359 3.786 3.786 18.932 11.359 3.786 3.786 1221 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 1.270.391 762.234 254.078 254.078 32.517 19.510 6.503 6.503 82.000 49.200 16.400 16.400 650.788 390.473 130.158 130.158 781 469 156 156 483.097 289.858 96.619 96.619 21.207 12.724 4.241 4.241 2071 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.577.517 946.510 315.503 315.503 3 6 10 188.293 112976 37.659 37.659 4 0 10 384.666 230.800 76.933 76.933 4 6 10 784.003 470.402 156.801 156.801 4 6 10 220.555 132.333 44.111 44.111 2081 FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS 736 442 147 147 3 0 10 736 442 147 147 2311 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS 1.502.178 901.307 300.436 300.436 978 587 196 196 1.501.200 900.720 300.240 300.240 2351 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.717.158 1.030.295 343.432 343.432 1.087.962 652.777 217.592 217.592 523.535 314.121 104.707 104.707 65.361 39.217 13.072 13.072 40.300 24.180 8.060 8.060 1271 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 782.760 469.656 156.552 156.552 389.186 233.511 77.837 77.837 393.574 236.145 78.715 78.715 2171 FUNDAÇÃO DE ARTE OURO PRETO 73.161 43.896 14.632 14.632 58.881 35.328 11.776 11.776 7.486 4.492 1.497 1.497 6.794 4.077 1.359 1.359 2181 FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO 11.884 7.130 2.377 2.377 3 0 10 0 0 0 0 4 0 10 11.884 7.130 2.377 2.377 2201 INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS 1.423.473 854.084 284.695 284.695 3 0 10 18.948 11.369 3.790 3.790 3 1 10 166.294 99.776 33.259 33.259 4 0 10 162.549 97.530 32.510 32.510 4 0 10 74.615 44.769 14.923 14.923 4 1 10 1.001.068 600.641 200.214 200.214 4491 FUNDO ESTADUAL DE CULTURA 3.995.884 2.397.530 799.177 799.177 3 0 10 2.131.796 1.279.077 426.359 426.359 4 0 10 1.864.088 1.118.453 372.818 372.818 1441 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 599.910 359.946 119.982 119.982 3 0 10 521.586 312.952 104.317 104.317 3 0 10 1.997 1.198 399 399 4 0 10 75.627 45.376 15.125 15.125 4 0 10 700 420 140 140 1451 SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL 39.594.385 23.756.631 7.918.877 7.918.877 16.292.216 9.775.330 3.258.443 3.258.443 3.798.330 2.278.998 759.666 759.666 71.390 42.834 14.278 14.278 12.031.516 7.218.910 2.406.303 2.406.303 208.842 125.305 41.768 41.768 2.055.586 1.233.352 411.117 411.117 1.104.449 662.669 220.890 220.890 5.590 3.354 1.118 1.118 4.026.465 2.415.879 805.293 805.293 1461 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 234.043 140.426 46.809 46.809 3 0 10 154.293 92.576 30.859 30.859 3 1 10 6.391 3.835 1.278 1.278 4 0 10 39.900 23.940 7.980 7.980 4 1 10 33.460 20.076 6.692 6.692 4051 FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO 28.361.000 17.016.600 5.672.200 5.672.200 5 0 10 28.361.000 17.016.600 5.672.200 5.672.200 4111 FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7.967.115 4.780.269 1.593.423 1.593.423 6.104.175 3.662.505 1.220.835 1.220.835 5.940 3.564 1.188 1.188 1.857.000 1.114.200 371.400 371.400 4261 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE INDÚSTRIAS ESTRATÉGICAS 1.421.965 853.179 284.393 284.393 5 0 10 1.421.965 853.179 284.393 284.393 4771 FUNDO MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO 1.029.757 617.854 205.951 205.951 4 0 10 1.029.757 617.854 205.951 205.951 1471 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA 1.365.262 819.157 273.052 273.052 50.656 30.393 10.131 10.131 312.225 187.335 62.445 62.445 455.502 273.301 91.100 91.100 165.000 99.000 33.000 33.000 381.879 229.128 76.376 76.376 2381 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS 379.520 227.712 75.904 75.904 118.056 70.834 23.611 23.611 96.275 57.765 19.255 19.255 72.240 43.344 14.448 14.448 92.949 55.769 18.590 18.590 4101 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO 6.486.243 3.891.746 1.297.249 1.297.249 465.879 279.527 93.176 93.176 6.020.364 3.612.218 1.204.073 1.204.073 1341 COORDENADORIA DE APOIO E ASSISTÊNCIA À PESSOA DEFICIENTE 2.736 1.642 547 547 3 0 10 2.736 1.642 547 547 1481 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES 6.720.452 4.032.271 1.344.090 1.344.090 3 0 10 1.064.207 638.524 212.841 212.841 3 0 10 257.350 154.410 51.470 51.470 3 0 10 505.518 303.311 101.104 101.104 3 1 10 872.163 523.298 174.433 174.433 3 1 10 4.780 2.868 956 956 3 1 10 128.781 77.269 25.756 25.756 3 1 25 94.761 56.857 18.952 18.952 4 0 10 1.460.556 876.334 292.111 292.111 4 0 10 1.348.252 808.951 269.650 269.650 4 1 10 627.865 376.719 125.573 125.573 4 1 10 181.500 108.900 36.300 36.300 4 1 25 174.719 104.831 34.944 34.944 2281 FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS 284.425 170.655 56.885 56.885 30.116 18.069 6.023 6.023 206.998 124.199 41.400 41.400 47.311 28.387 9.462 9.462 2231 ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 735.462 441.277 147.092 147.092 7.415 4.449 1.483 1.483 728.048 436.829 145.610 145.610 4091 FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA 116927 70.156 23.385 23.385 96.927 58.156 19.385 19.385 20.000 12.000 4.000 4.000 4251 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.007.257 604.354 201.451 201.451 3 0 10 10.770 6.462 2.154 2.154 3 1 10 202.644 121.587 40.529 40.529 3 1 10 90.643 54.386 18.129 18.129 3 1 10 502.287 301.372 100.457 100.457 4 1 10 67.409 40.446 13.482 13.482 4 1 10 28.504 17.102 5.701 5.701 4 1 10 105.000 63.000 21.000 21.000 4321 FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES 85 51 17 17 3 0 10 85 51 17 17 1261 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 26.327.320 15.796.392 5.265.464 5.265.464 3 0 10 54.009 32.405 10.802 10.802 3 4 10 2.454.343 1.472.606 490.869 490.869 3 4 10 60.000 36.000 12.000 12.000 3 5 10 3.160.190 1.896.114 632.038 632.038 3 5 10 4.081 2.448 816 816 4 0 10 30.000 18.000 6.000 6.000 4 1 10 10.000 6.000 2.000 2.000 4 4 10 16.177.110 9.706.266 3.235.422 3.235.422 4 4 10 1.303.557 782.134 260.711 260.711 4 5 10 3.004.031 1.802.419 600.806 600.806 4 5 10 70.000 42.000 14.000 14.000 2151 FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF 59.263 35.558 11.853 11.853 3 4 10 10.406 6.244 2.081 2.081 4 4 10 48.857 29.314 9.771 9.771 2161 FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS 49.397 29.638 9.879 9.879 3 4 10 49.397 29.638 9.879 9.879 1911 EGE SEC. FAZENDA - ENCARGOS DIVERSOS 19.220.480 11.532.288 3.844.096 3.844.096 3 0 10 18.047.659 10.828.595 3.609.532 3.609.532 1.172.821 703.693 234.564 234.564 1941 EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 110.442 66.265 22.088 22.088 3 0 10 110.442 66.265 22.088 22.088 1111 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA 7.905 4.743 1.581 1.581 3 0 10 7.905 4.743 1.581 1.581 1141 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO RIO DE JANEIRO 9.361 5.617 1.872 1.872 9.361 5.617 1.872 1.872 1161 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM SÃO PAULO 6.948 4.169 1.390 1.390 3 0 10 6.948 4.169 1.390 1.390 1491 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 9.881.696 5.929.017 1.976.339 1.976.339 3 0 10 9.583.273 5.749.964 1.916.655 1.916.655 3 0 25 40.605 24.363 8.121 8.121 4 0 10 256.829 154.097 51.366 51.366 4 1 10 989 593 198 198 1371 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 3.812.411 2.287.447 762.482 762.482 3 0 31 265.386 159.232 53.077 53.077 3 0 31 9 5 2 2 3 1 31 170.685 102.411 34.137 34.137 4 0 31 469.167 281.500 93.833 93.833 4 1 10 349.953 209.972 69.991 69.991 4 1 31 2.557.211 1.534.326 511.442 511.442 2091 FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 905.253 543.152 181.051 181.051 3 0 31 28.651 17.190 5.730 5.730 3 1 31 173.674 104.204 34.735 34.735 4 1 31 702.928 421.757 140.586 140.586 2101 INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS 6.948.229 4.168.937 1.389.646 1.389.646 3 0 31 1.119.304 671.582 223.861 223.861 3 0 31 573.706 344.224 114.741 114.741 3 1 31 425.945 255.567 85.189 85.189 3 1 31 29.000 17.400 5.800 5.800 4 0 31 3.237.910 1.942.746 647.582 647.582 4 0 31 724.293 434.576 144.859 144.859 4 1 31 438.000 262.800 87.600 87.600 4 1 31 400.070 240.042 80.014 80.014 2241 INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS 1.390.758 834.455 278.152 278.152 3 0 10 14.040 8.424 2.808 2.808 3 0 31 58.362 35.017 11.672 11.672 3 0 31 1.500 900 300 300 3 1 31 10.499 6.300 2.100 2.100 4 0 10 1.227.733 736.640 245.547 245.547 4 0 31 420 252 84 84 4 0 31 9.629 5.778 1.926 1.926 4 1 31 68.574 41.145 13.715 13.715 4341 FUNDO DE RECUPERAÇÃO, PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.256.278 753.767 251.256 251.256 4 0 31 1109119 665.471 221.824 221.824 4 1 31 147159 88.295 29.432 29.432 1501 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 9.480.820 5.688.492 1.896.164 1.896.164 3 0 10 2.384.901 1.430.941 476.980 476.980 3 0 25 2.675.189 1.605.113 535.038 535.038 3 1 10 1.398.557 839.134 279.711 279.711 3 1 25 150.600 90.360 30.120 30.120 4 0 10 1.722.114 1.033.268 344.423 344.423 4 0 25 412.989 247.793 82.598 82.598 4 0 48 736.469 441.881 147.294 147.294 2061 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO 867.107 520.264 173.421 173.421 3 597.897 358.738 119.579 119.579 3 343 206 69 69 3 54.665 32.799 10.933 10.933 4 214.203 128.522 42.841 42.841 1321 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 3.391.476 2.034.885 678.295 678.295 3 0 10 9.024 5.414 1.805 1.805 3 0 29 93.281 55.969 18.656 18.656 3 2 10 3.277.411 1.966.447 655.482 655.482 4 0 29 11.759 7.056 2.352 2.352 2261 FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS 1.422.609 853.565 284.522 284.522 3 2 10 800.000 480.000 160.000 160.000 4 2 10 622.609 373.565 124.522 124.522 2271 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 9.020.563 5.412.338 1.804.113 1.804.113 3 0 10 23.290 13.974 4.658 4.658 3 0 10 1.869.750 1.121.850 373.950 373.950 3 2 10 5.511.609 3.306.965 1.102.322 1.102.322 4 0 10 973 584 195 195 4 2 10 1.326.942 796.165 265.388 265.388 4 2 10 288.000 172.800 57.600 57.600 2321 FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS 750.036 450.021 150.007 150.007 3 2 10 750.036 450021 150.007 150.007 4291 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 139.811.720 83.887.032 27.962.344 27.962.344 3 0 10 616.581 369.948 123.316 123.316 3 0 10 29.558.387 17.735.032 5.911.677 5.911.677 3 1 10 31.310 18.786 6.262 6.262 3 2 10 24.806.488 14.883.893 4.961.298 4.961.298 3 2 10 938.668 563.201 187.734 187.734 3 2 10 250.000 150.000 50.000 50.000 3 3 10 13.330.913 7.998.548 2.666.183 2.666.183 3 3 10 50.000 30.000 10.000 10.000 4 0 10 37.102.354 22.261.412 7.420.471 7.420.471 4 1 10 1.181.878 709.127 236.376 236.376 4 2 10 12.120.510 7.272.306 2.424.102 2.424.102 4 2 10 12.742 7.645 2.548 2.548 4 2 10 232.084 139.251 46.417 46.417 4 3 10 19.579.805 11.747.883 3.915.961 3.915.961 1301 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 121.869.798 73.121.879 24.373.960 24.373.960 3 0 10 424.300 254.580 84.860 84.860 3 0 10 616 369 123 123 4 0 10 91.553.071 54.931.842 18.310.614 18.310.614 4 0 10 5.074.372 3.044.623 1.014.874 1.014.874 4 0 10 4.707.355 2.824.413 941.471 941.471 4 0 27 422.437 253.462 84.487 84.487 4 0 48 3.982.774 2.389.664 796.555 796.555 4 0 53 132.807 79.684 26.561 26.561 4 1 10 3.725.031 2.235.018 745.006 745.006 4 1 10 300.000 180.000 60.000 60.000 4 1 25 7.616.728 4.570.037 1.523.346 1.523.346 4 1 29 3.930.308 2.358.185 786.062 786.062 2301 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS 93.996.480 56.397.888 18.799.296 18.799.296 3 0 10 1.702.165 1.021.299 340.433 340.433 4 0 10 8.792.174 5.275.304 1.758.435 1.758.435 4 0 10 390.890 234.534 78.178 78.178 4 0 10 228.782 137.269 45.756 45.756 4 0 33 2.702.248 1.621.349 540.450 540.450 4 0 48 775.696 465.417 155.139 155.139 4 1 10 71.687.151 43.012.291 14.337.430 14.337.430 4 1 25 7.017.374 4.210.425 1.403.475 1.403.475 4 1 48 700.000 420.000 140.000 140.000 4381 FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES 6.672.716 4.003.630 1.334.543 1.334.543 4 0 34 6.672.716 4.003.630 1.334.543 1.334.543 1411 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 259.778 155.867 51.956 51.956 3 0 10 114.407 68.644 22.881 22.881 3 1 10 906 544 181 181 4 0 10 114.464 68.678 22.893 22.893 4 0 10 30.000 18.000 6.000 6.000 TOTAL GERAL 718.136.430 430.881.858 143.627.286 143.627.286

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007