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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 3º

As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o inciso I do art. 2º serão aprovadas quadrimestralmente pela Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária de acordo com a programação constante nos Anexos I e II, observando:

I

recursos ordinários e diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e, quando se tratar de recursos diretamente arrecadados, o comportamento da arrecadação da receita; e

II

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

A aprovação das cotas orçamentárias referentes aos recursos diretamente arrecadados fica condicionada ao envio pela unidade orçamentária da projeção anual de arrecadação, a ser revista a cada quadrimestre, que deverá ser elaborada no nível de código de classificação de receita.

§ 2º

As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei n.º 16.696, de 2007, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 31 de agosto de 2007.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007