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Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos Anexos I e II.

§ 3º

O Anexo I informa, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

a economia que a unidade deverá obter com a racionalização de despesas com atividades meio;

VII

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VIII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral menos a economia prevista no inciso VI e o ajuste decorrente da realocação prevista no inciso VII.

§ 4º

A memória de cálculo dos valores estabelecidos como economia de atividades meio, constando os itens considerados na análise e sua evolução no último biênio, será encaminhada aos dirigentes das unidades pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, podendo ser revista desde que não haja redução no montante a ser economizado.

§ 5º

Os recursos provenientes da economia de despesas com atividades meio de que trata o inciso VI do § 3º poderão ser destinados, total ou parcialmente, preservadas as vinculações constitucionais e legais, para:

I

ampliação de investimentos ou outras aplicações que resultem em economia de despesas com atividades-meio;

II

pagamento de parcela dos prêmios de produtividade, caso exista previsão em Acordos de Resultados;

III

ampliação de serviços finalísticos.

§ 6º

O dirigente do órgão ou entidade poderá propor, por meio do Acordo de Resultados, economia de despesas superior à prevista no Anexo I, de forma a ampliar as aplicações previstas no § 5º.

§ 7º

O Anexo II informa, para o grupo de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral ajustada em decorrência das realocações previstas no inciso VI.

§ 8º

As programações quadrimestrais previstas nos Anexos I e II poderão ser revistas, a critério da JPOF, nos casos em que:

I

a efetividade de economia com atividades meio depender de antecipação de despesas entre quadrimestres;

II

a antecipação da programação para realização de despesas em um grupo de despesa e IAG seja compensada pela redução correspondente em outro grupo de despesa e IAG.

§ 9º

As despesas inscritas para o exercício de 2007 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

Art. 1º, §5°, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007