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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 5º

Os valores previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

Parágrafo único

Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF, até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata o § 3º do art. 4º.

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007