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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 18

À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei n.º 16.314, de 2006.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007