Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução orçamentária e financeira das despesas financiadas com recursos ordinários e diretamente arrecadados de programas estruturadores observará, para o ano de 2007, os valores e programação constantes nos Anexos I e II.
§ 1º
Cabe aos gerentes dos programas a que se refere o caput:
I
definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II
aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
III
registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 2º
Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos programas a que se refere este artigo:
I
assegurar a precedência na execução dos programas estruturadores na programação e realização orçamentária e financeira; e,
II
compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores.
§ 3º
A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado submeterão, quando solicitadas, à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, relatório contendo:
I
avaliação de desempenho dos programas estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada àquela programada;
II
relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e,
III
recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II, observado ainda o desempenho previsto para a economia de gastos referida no inciso VI, § 3º do art. 1º.
§ 4º
As cotas orçamentárias dos programas estruturadores serão aprovadas pela Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, a partir do relatório mensal de situação do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, Gerente Executivo e responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.