Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º
Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.
§ 2º
Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos Anexos I e II.
§ 3º
O Anexo I informa, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:
I
a unidade orçamentária;
II
as fontes de recursos;
III
o Indicador de Ação Governamental (IAG);
IV
o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;
V
a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias;
VI
a economia que a unidade deverá obter com a racionalização de despesas com atividades meio;
VII
realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;
VIII
o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral menos a economia prevista no inciso VI e o ajuste decorrente da realocação prevista no inciso VII.
§ 4º
A memória de cálculo dos valores estabelecidos como economia de atividades meio, constando os itens considerados na análise e sua evolução no último biênio, será encaminhada aos dirigentes das unidades pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, podendo ser revista desde que não haja redução no montante a ser economizado.
§ 5º
Os recursos provenientes da economia de despesas com atividades meio de que trata o inciso VI do § 3º poderão ser destinados, total ou parcialmente, preservadas as vinculações constitucionais e legais, para:
I
ampliação de investimentos ou outras aplicações que resultem em economia de despesas com atividades-meio;
II
pagamento de parcela dos prêmios de produtividade, caso exista previsão em Acordos de Resultados;
III
ampliação de serviços finalísticos.
§ 6º
O dirigente do órgão ou entidade poderá propor, por meio do Acordo de Resultados, economia de despesas superior à prevista no Anexo I, de forma a ampliar as aplicações previstas no § 5º.
§ 7º
O Anexo II informa, para o grupo de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:
I
a unidade orçamentária;
II
as fontes de recursos;
III
o Indicador de Ação Governamental (IAG);
IV
o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;
V
a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias;
VI
realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;
VII
o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral ajustada em decorrência das realocações previstas no inciso VI.
§ 8º
As programações quadrimestrais previstas nos Anexos I e II poderão ser revistas, a critério da JPOF, nos casos em que:
I
a efetividade de economia com atividades meio depender de antecipação de despesas entre quadrimestres;
II
a antecipação da programação para realização de despesas em um grupo de despesa e IAG seja compensada pela redução correspondente em outro grupo de despesa e IAG.
§ 9º
As despesas inscritas para o exercício de 2007 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.