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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 11

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo de Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007