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Artigo 1º, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexos I e II.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos Anexos I e II.

§ 3º

O Anexo I informa, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

a economia que a unidade deverá obter com a racionalização de despesas com atividades meio;

VII

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VIII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral menos a economia prevista no inciso VI e o ajuste decorrente da realocação prevista no inciso VII.

§ 4º

A memória de cálculo dos valores estabelecidos como economia de atividades meio, constando os itens considerados na análise e sua evolução no último biênio, será encaminhada aos dirigentes das unidades pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, podendo ser revista desde que não haja redução no montante a ser economizado.

§ 5º

Os recursos provenientes da economia de despesas com atividades meio de que trata o inciso VI do § 3º poderão ser destinados, total ou parcialmente, preservadas as vinculações constitucionais e legais, para:

I

ampliação de investimentos ou outras aplicações que resultem em economia de despesas com atividades-meio;

II

pagamento de parcela dos prêmios de produtividade, caso exista previsão em Acordos de Resultados;

III

ampliação de serviços finalísticos.

§ 6º

O dirigente do órgão ou entidade poderá propor, por meio do Acordo de Resultados, economia de despesas superior à prevista no Anexo I, de forma a ampliar as aplicações previstas no § 5º.

§ 7º

O Anexo II informa, para o grupo de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização:

I

a unidade orçamentária;

II

as fontes de recursos;

III

o Indicador de Ação Governamental (IAG);

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 16.696, de 2007;

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias;

VI

realocações de recursos a que se refere o art. 14 da Lei nº 16.696, de 2007;

VII

o limite total anual para realização de empenho e pagamento, obtido pelo somatório da programação quadrimestral ajustada em decorrência das realocações previstas no inciso VI.

§ 8º

As programações quadrimestrais previstas nos Anexos I e II poderão ser revistas, a critério da JPOF, nos casos em que:

I

a efetividade de economia com atividades meio depender de antecipação de despesas entre quadrimestres;

II

a antecipação da programação para realização de despesas em um grupo de despesa e IAG seja compensada pela redução correspondente em outro grupo de despesa e IAG.

§ 9º

As despesas inscritas para o exercício de 2007 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

Art. 1º, §8º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007