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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.454 de 31 de janeiro de 2007

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Art. 8º

A fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 16.314, de 2006.

§ 1º

Os pedidos de alteração de fonte de recurso e identificador de procedência e uso serão analisados se deles constar:

I

para alteração de fonte de recurso:

a

justificativa da frustração da arrecadação das receitas responsáveis pelo financiamento da fonte a ser anulada; e

b

indicação de fonte de recurso a ser suplementada com projeção de arrecadação de receitas suficiente para financiá-la;

II

para alteração de identificador de procedência e uso:

a

justificativa circunstanciada da necessidade do remanejamento e indicação do identificador de procedência e uso a ser suplementado; e

b

indicação do identificador de procedência e uso a ser anulado e garantia de que o referido recurso não será utilizado posteriormente.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada subprojeto e subatividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências à municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária.

Art. 8º, §1°, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.454 /2007