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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 13 - Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo Estadual de Habitação - FEH - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, que com este se publica.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1995. Eduardo Azeredo - Governador do Estado REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH -, APROVADO PELO DECRETO Nº 37.455, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.

Capítulo I

Art. 1º

O Fundo Estadual de Habitação - FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, destinados à população de baixa renda.

Art. 2º

Podem ser beneficiários dos recursos do fundo:

I

famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implementem programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;

III

empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo Grupo Coordenador;

IV

cooperativas habitacionais.

Parágrafo único

- Para concessão de financiamento serão observadas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

Capítulo II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º

Constituem recursos do Fundo Estadual de Habita- ção - FEH - os mencionados no artigo 5º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

Parágrafo único

- O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma e condições estabelecidas para esse fim.

Capítulo III

DOS PROGRAMAS DE INVESTIMENTO

Art. 4º

Considera-se programa de investimento em habita- ção de interesse social:

I

a construção de habitação urbana e rural;

II

a comercialização de moradias prontas;

III

a urbanização de áreas degradadas;

IV

a aquisição de materiais de construção;

V

a produção de lotes urbanizados;

VI

a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;

VII

o desenvolvimento de programas habitacionais integra- dos.

Parágrafo único

- O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII deste artigo compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.

Capítulo IV

DA GESTÃO E DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 5º

O fundo tem como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG.

Parágrafo único

- A remuneração do agente financeiro não poderá ultrapassar o limite máximo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH -, na forma a ser definida pelo Grupo Coordena- dor.

Capítulo V

DA SUPERVISÃO FINANCEIRA rt. 6º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira do fundo e do agente finan- ceiro, especialmente no que se refere a:

a

elaboração da proposta orçamentária anual do fundo;

b

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

a análise das prestações de contas e dos demonstrati- vos financeiros do fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III

a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complemen- tar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Capítulo VI

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 7º

Compete ao Grupo Coordenador, além das atribui- ções definidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo e as sugestões do Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

II

acompanhar a execução dos programas sustentados pelo fundo;

III

aprovar programas a serem implementados com recursos do fundo.

Art. 8º

Integram o Grupo Coordenador: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Habitação, que exercerá a Presidência;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG;

V

2 (dois) representantes do Conselho Estadual da Habitação, pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares.

VI

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo Coordenador serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O exercício da função de membro do Grupo Coordenador é gratuito e considerado serviço público relevante.

§ 3º

Os membros do Grupo Coordenador terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.

§ 4º

No caso de ausência, o Presidente do Grupo Coordena- dor será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, na ausência de ambos, as- sumirá o representante da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º

Havendo afastamento definitivo de membro do Grupo Coordenador antes do término do mandato, será designado substituto para cumprir o período restante.

§ 6º

Os membros do Grupo Coordenador poderão, em sua ausência, fazerem-se substituir por representantes devidamente credenciados.

Art. 9º

O Grupo Coordenador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

O Grupo Coordenador deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º

As deliberações do Grupo Coordenador serão regis- tradas em ata e tomadas por maioria simples de votos dos presen- tes, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º

Em situações excepcionais ou emergenciais, o Fundo Estadual de Habitação poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo Grupo Coordenador.

Art. 11

Durante o período do financiamento, o órgão gestor e o agente financeiro, de comum acordo, obrigar-se-ão a vistoriar os imóveis, emitindo laudos sobre seu estado de conservação, no caso de aquisição, ou, sobre a execução do cronograma físico, em casos de construção e urbanização.

Art. 12

O agente financeiro poderá aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, observadas as diretrizes do Grupo Coordenador.

Art. 13

Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo Estadual de Habitação - FEH - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 14

As normas operacionais e complementares referen- tes ao fundo serão estabelecidas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Habitação e do Planejamento e Coor- denação Geral.


Art. 14 - As normas operacionais e complementares referen- tes ao fundo serão estabelecidas por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Habitação e do Planejamento e Coor- denação Geral. ================ Data da última atualização: 4/8/2014.

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