Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se programa de investimento em habita- ção de interesse social:
I
a construção de habitação urbana e rural;
II
a comercialização de moradias prontas;
III
a urbanização de áreas degradadas;
IV
a aquisição de materiais de construção;
V
a produção de lotes urbanizados;
VI
a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
VII
o desenvolvimento de programas habitacionais integra- dos.
Parágrafo único
- O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII deste artigo compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.