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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 7º

Compete ao Grupo Coordenador, além das atribui- ções definidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos do fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo e as sugestões do Conselho Estadual de Habitação, criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

II

acompanhar a execução dos programas sustentados pelo fundo;

III

aprovar programas a serem implementados com recursos do fundo.