Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Integram o Grupo Coordenador: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Habitação, que exercerá a Presidência;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG;
V
2 (dois) representantes do Conselho Estadual da Habitação, pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares.
VI
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º
Os membros do Grupo Coordenador serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
O exercício da função de membro do Grupo Coordenador é gratuito e considerado serviço público relevante.
§ 3º
Os membros do Grupo Coordenador terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
No caso de ausência, o Presidente do Grupo Coordena- dor será substituído pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, na ausência de ambos, as- sumirá o representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º
Havendo afastamento definitivo de membro do Grupo Coordenador antes do término do mandato, será designado substituto para cumprir o período restante.
§ 6º
Os membros do Grupo Coordenador poderão, em sua ausência, fazerem-se substituir por representantes devidamente credenciados.