Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do Fundo Estadual de Habita- ção - FEH - os mencionados no artigo 5º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.
Parágrafo único
- O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviços e amortização de operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma e condições estabelecidas para esse fim.