Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1995. Eduardo Azeredo - Governador do Estado REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH -, APROVADO PELO DECRETO Nº 37.455, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995.
Art. 2º
Podem ser beneficiários dos recursos do fundo:
I
famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; II - município e entidade integrante da administração indireta de município do Estado que implementem programa habitacional destinado a famílias de baixa renda;
III
empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, sob normas e condições a serem estabelecidas pelo Grupo Coordenador;
IV
cooperativas habitacionais.
Parágrafo único
- Para concessão de financiamento serão observadas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.