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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, que com este se publica.

Art. 1º

O Fundo Estadual de Habitação - FEH -, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, destinados à população de baixa renda.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995