Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo Coordenador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º
O Grupo Coordenador deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º
As deliberações do Grupo Coordenador serão regis- tradas em ata e tomadas por maioria simples de votos dos presen- tes, cabendo ao Presidente da reunião, além do voto ordinário, o de qualidade.