Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em situações excepcionais ou emergenciais, o Fundo Estadual de Habitação poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo Grupo Coordenador.