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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995


Art. 10

Em situações excepcionais ou emergenciais, o Fundo Estadual de Habitação poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo Grupo Coordenador.