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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995

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Art. 11

Durante o período do financiamento, o órgão gestor e o agente financeiro, de comum acordo, obrigar-se-ão a vistoriar os imóveis, emitindo laudos sobre seu estado de conservação, no caso de aquisição, ou, sobre a execução do cronograma físico, em casos de construção e urbanização.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.455 /1995