Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.455 de 24 de outubro de 1995


Art. 11

Durante o período do financiamento, o órgão gestor e o agente financeiro, de comum acordo, obrigar-se-ão a vistoriar os imóveis, emitindo laudos sobre seu estado de conservação, no caso de aquisição, ou, sobre a execução do cronograma físico, em casos de construção e urbanização.